UNIVERSIDADE
AGOSTINHO nEto
faculdade de
direito
ciência POLÍTICA
E direito constituconal
trabalho para
defesa de nota
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O PODER CONSTITUINTE
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[O Poder Constituinte
em Angola]
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Armindo Moisés Kasesa Chimuco
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[09 de
Outubro de 2009]
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CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
1.1.
INTRODUÇÃO
O poder constituinte é o poder de
um povo em dado momento, criar, modificar ou elaborar ou eliminar uma
constituição. Na modernidade o poder constituinte tem como titular e povo e é exercido
com base nas formas de exercício democráticas.
O este trabalho contém três parágrafos
nos quais tratou-se o seguinte:
1.O primeiro parágrafo é o
capítulo introdutório no qual se fez uma breve introdução fez-se alusão aos
métodos usados, aos objectivos do trabalho, a formulação do problema e as
referidas hipóteses;
2. O segundo capítulo é integrado
por doutrina ou melhor fez-se uma abordagem sobre o conceito, características,
evolução histórica, titularidade, tipologias, formas de exercício e limites do
poder constituinte.
3. No terceiro e último capítulo
fez uma caracterização e evolução do poder constituinte em Angola.
1.2.
FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
1.Será que em
Angola houve uma manifestação do poder constituinte originário?
2.Como Qualificas
poder constituinte criador da Lei Constitucional actualmente em vigor, e qual é
a sua fonte de legitimidade?
1.3.
HIPÓTESES
1.
Em Angola houve uma manifestação do poder constituinte
originário em 1975 uma vez que se estava a criar um estado novo não havia uma
constituição que o vincularia o poder constituinte a exercer de criar uma ordem
constitucional sem vinculações. Em 1991 e 1992 também se estava diante do poder
constituinte originário, porque não existe uma identidade entre o procedimento
constituinte de 1975 e o de 1991|92 e porque não existe uma descontinuidade
entre os dois textos constitucionais.
1.1. Estava-se
diante de um poder constituinte derivado em 1975, porque não houve uma
participação do povo na elaboração do texto Constitucional. E o poder
constituinte é o poder que um povo tem de em determinada altura elaborar uma
constituição. E o poder que elaborou a lei constitucional de 1975 foi deixado
pelos portugueses através dos acordos de Alvor. Em 1991|92 estávamos diante do
poder constituinte derivado porque já havia uma Lei Constitucional a de 1975
facto que pressupõe o exercício do poder constituinte originário já exercido
por um órgão (Comité Central do MPLA) e que o órgão que fez a revisão em
1991|92 é a Assembleia do povo cujos deputados foram eleitos de forma restrita
no Comité Central do MPLA.
2.
O poder criador do texto constitucional de 1991|92 é um
poder constituinte derivado porque foi aprovado pelo mesmo órgão que criou a
constituição de 1975. Estávamos diante do poder constituinte derivado porque
houve uma descontinuidade entre os dois textos constitucionais e por o
procedimento que o aprovou não ser igual ao de 1975, uma vez que em 1975 o MPLA
aprovou unilateralmente a constituição, mas em 1992 a Assembleia do Povo, tem
uma função apenas de formalização ao que já estava decidido em negociação entre
os representantes das maiores forças políticas do país naquele momento.
1.4.
OBJECTIVOS
Objectivos Gerais
Os objectivos
gerais deste trabalho de investigação são os seguintes:
·
O melhoramento da minha capacidade de lidar com
fontes de informações, de argumentação e de gestão da vida académica;
·
Melhorar o meu aproveitamento na cadeira de
Ciência Política e Direito Constitucional;
·
Deixar o meu legado no estudo do poder
constituinte;
Objectivos
específicos:
·
Os objectivos específicos deste trabalho são
responder a necessidade de se justificar a classificação obtida na prova de
exame de época normal na cadeira de Ciência Politica e Direito Constitucional;
e
·
Melhorar a classificação obtida.
1.5.
LIMITAÇÕES E DELIMITAÇÕES
Para concluir
este trabalho, consultei livros ab-numerados na parte referente a bibliografia.
Contei também com o apoio académico de certos intelectuais que não acompanharam
o trabalho de investigação, mas ajudaram a organizar as ideias.
1.6.
METODOLOGIA
Durante a
execução do trabalho, para a recolha de informações usei o método de observação
analítica de documentos (livros) e de entrevista.
CAPÍTULO II
- O PODER CONSTITUINTE
2.1.
CONCEITO
Existem diversas definições para o poder constituinte:
É o poder de elaborar as normas constitucionais, a faculdade de um povo
definir as grandes linhas do seu futuro colectivo através da feitura da constituição.
<Marcelo Rebelo de Sousa>
Dora Resende Alves e Maria M. Magalhães definem o poder
constituinte:
·
Em sentido amplo como sendo a produção de todas
as normas constitucionais, incluindo as de origem consuetudinária;
·
E em sentido restrito como sendo a elaboração de
normas constitucionais escritas que são a trave mestra do ordenamento jurídico.
Parece-nos uma definição pouco académica
porque um doutrinador de um sistema constitucional consuetudinário tomaria uma posição
diferente, definindo:
·
Em sentido amplo – o poder de produção de normas
constitucionais incluindo as escritas.
·
E em sentido restrito como o poder de produção
de uma constitucionais não escritas.
Assim é relativo o sentido amplo ou restrito do
conceito - poder constituinte.
O poder constituinte é o poder ou a faculdade de elaborar uma constituição.
«Jorge Miranda».
Apesar da diversidade de conceitos e definições para o poder
constituinte, no fundo, segundo José Joaquim
Gomes Canotilho, revela sempre poder, autoridade politica que está em condições
de numa determinada situação concreta criar, garantir ou eliminar uma constituição
entendida como lei fundamental da comunidade politica e este poder ou
autoridade é, de acordo a Sieyès, tem
como titular o povo, nação.
2.2.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E PODER
CONSTITUINTE DERIVADO
Tem sido um problema a divisão do poder em originário e derivado:
·
O poder
constituinte originário - poder de elaborar uma constituição para um estado
que nunca a teve ou já não a tem em virtude de uma desagregação social.
·
O poder
constituinte derivado é o poder de rever a constituição existente para
corrigir imperfeições e colmatar lacunas adoptando-a a evolução da sociedade.
Emmanuel Joseph Sieyès, o
primeiro doutrinador do poder constituinte francês não entende o poder de revisão
constitucional como um poder constituinte o professor Jorge Miranda partilha desta opinião, já o professor Gomes Canotilho segundo as professoras Dora R. Alves e Maria M. Magalhães,
afirma que só em sentido impróprio o poder de revisão constitucional se chamará
poder constituinte.
Parece-nos que o poder de revisão constitucional tomará a forma de poder
constituinte se for exercido pelo povo, único titular do poder constituinte e incidir
sobre os limites materiais. E não será quando for exercido pelo representante
do povo ou directamente pelo povo incidindo sobre matéria referente que não
seja limite ao poder de revisão. A revisão dos limites só será aceite se for
feita pelo povo e se os limites previstos constituem elementos impeditivos para
a evolução da comunidade politica.
O poder de revisão constitucional é um poder constituído porque é
conformado e regulado pela constituição criada pelo poder constituinte.
O poder de revisão constitucional previsto na Lei Constitucional angolana
(Lei n 23/92 nos artigos 158º a 160º), não é um poder constituinte, mas um
poder constituído. Nestes mesmos artigos da Lei Constitucional de Angola
encontramos a previsão da aprovação da constituição que marcará o exercício de
um poder constituinte
2.3.
NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DO PODER
CONSTITUINTE
Aqui neste tema falaremos dos elementos que traduzem o ser do poder
constituinte.
A presença do fenómeno constituinte é resultado de momentos
constitucionais extraordinários - revolução que pode ser violenta ou pacifica e
pode manifestar-se de diferentes formas: secessão, golpe de estado, transições constitucionais,
descolonização, manifestações públicas, etc.
Embora os positivistas pensavam que a revolução é um facto contra-jurídico,
nos entendemos que a revolução só obedece ou melhor se adequa a teoria de Sieyès que é desconstituinte derruba
uma ordem e reconstituinte - cria geralmente uma nova ordem. Assim temos que o
poder constituinte é um poder jurídico e político.
As características do poder constituinte são:
·
Inicial
– por não existir antes dele qualquer poder que lhe sirva de fundamento:
·
Autónomo
– por ser independente: decide como e quando elaborar a constituição; e
·
Omnipotente
– Sieyès entendia o poder
constituinte como um poder ilimitado, livre e autónomo. Mas a experiência tem
dado aos doutrinadores uma visão diferente sobre a limitação do poder
constituinte.
Gomes Canotilho defende que o poder
constituinte é limitado pelos princípios fundamentais ou direitos humanos
(dignidade da pessoa, justiça, liberdade, e igualdade) e pela vontade geral dos
cidadãos, isto é, estado político, social, cultural e económico do povo.
Parece – nos que a aceitação de princípios fundamentais é subjectiva,
sendo assim só os países vinculados a uma organização internacional, a ONU
principalmente faz com que o que esta decidir se sobreponha aos seus membros.
Gomes Canotilho entende como
limites ao poder constituinte as objectivações históricas que o processo histórico
introduziu na consciência jurídica geral. A matéria dos limites ao poder
constituinte está melhor tratada em área própria.
2.4.
HISTÓRIA DO PODER CONSTITUINTE
O poder constituinte começou
a se manifestar no século XIII no Reino Unido. Com a criação da Magna Charta e
surgiu como o processo histórico de revelação da constituição da Inglaterra.
Evoluiu com os Americanos que
entendiam o poder constituinte como o poder de dizer num texto escrito a lei fundamental
(Paramount Law) da nação.
E os franceses entenderam o poder constituinte como o poder de criar uma
ordem jurídica através da destruição do antigo e da construção do novo,
traçando a arquitectura da nova cidade política num texto escrito a que se
denomina constituição:
Revelar, dizer e criar representam a forma de funcionamento das três mais
importantes experiências constitucionais para o estudo do poder constituinte
ocidental.(Dora Resende Alves e Maria M.
Magalhães).
A maioria dos doutrinadores aponta Sieyès
como o primeiro teorizador do poder constituinte, mas o professor Gomes Canotilho destaca o contributo de John Locke com suas teses sobre o
direito de resistência e direito a revolução que para ele, pressupunha um
esforço analítico no sentido de contornos precisos ao corpo do povo –
identificado com pessoas sem propriedade - sugerindo a distinção, ainda de
forma tácita, do poder constituinte do povo – poder de o povo alcançar uma nova
forma de governo, e o poder ordinário do governo e do legislativo encarregados
de prover a feitura e aplicação das leis.
Reconhece-se quase que universalmente que foi Sieyès o primeiro a falar do poder
constituinte moderno, na sua luta contra a monarquia absoluta, declarando:
O poder constituinte da nação
visto como originário e soberano;
Plena liberdade da nação para criar uma constituição.
Enfim foi em França que se estudou e se manifestou pela primeira vez o
poder constituinte e tem vindo a evoluir com o tempo.
2.5.
O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE
A titularidade do poder constituinte e indissociável do titular da
soberania, porque é o soberano que cria o direito.
Antes da idade média nada se dizia a respeito do titular da soberania mas
em muitas monarquias teocráticas se fazia alusão a origem divina do poder.
Com a idade média as ideias da origem divina do poder por não serem
cristãs chocavam com o cristianismo que era na época a ideologia dominante.
Tinha-se Deus como a origem do poder e o papa como seu representante na terra,
dai surgiram as teorias divinas:
1.
Teoria
divina sobrenatural – que dizia que os governantes eram directamente
escolhidos por Deus e governavam pela Sua graça.
2.
Teoria do
direito divino providencial – que rezava que Deus criou o mundo com as leis
que o governam e só excepcionalmente intervém para alterar essas leis.
No fim da idade média a igreja perdeu influências sobre a vida política
da Europa passando o povo a ser a fonte da legitimidade do poder, surgiram
assim as teorias contratualistas:
1.
Teoria do
poder alienável - o povo tem o poder constituinte e por um pacto
transfere-o ao monarca através de um pacto de sujeição tornando o monarca de
forma definitiva e irrevogável a entidade que exerce o poder em nome próprio.
2.
Teoria do
poder popular inalienável - o povo permanece com o seu poder constituinte,
e concede ao monarca apenas o exercício, podendo depô-lo se este não cumprir
com o pacto.
No século XVIII vingaram as teorias do despotismo iluminado,
pelo avanço da ciência as massas populares passaram a ser vistas como incultas,
ignorantes e vivendo no obscurantismo não podendo assim participar do governo
porque a sua acção seria nefasta para os seus interesses ficando o poder com
uma elite política formada por um grupo de indivíduos mais iluminados.
Com as influências dos filósofos liberais I e Rosseau surgem as teorias democráticas:
1.
Teoria da
Soberania Nacional – a soberania pertence a nação, uma entidade abstracta distinta
do conjunto de cidadãos.
2.
Teoria da
soberania popular – todos os cidadãos são iguais, cada um aliena os seus direitos
a favor da sociedade e participam assim igualmente na vontade geral e os que não
participam devem submeter-se e porque só por engano estarão contra.
3.
Teoria da
Soberania do estado - Tem como veiculadores autores alemãs do século XIX e
defendia que por o povo ser um elemento do estado, o estado e o titular do
poder constituinte.
Teoria Popular
Marxista – insere-se nas teorias de governo minoritário - o titular
do poder constituinte são os detentores dos meios de produção que formam a
classe dominante do ponto de vista económico.
Para Gomes Canotilho o problema
do titular do poder constituinte, na modernidade, só tem resposta democrática -
o povo – povo político – povo concebido como grupos de pessoas que agem segundo
ideais, interesses e representações de natureza política.
2.6.
O PROCESSO CONSTITUINTE E FORMAS DE
EXERCICIO DO PODER CONSTITUINTE
A.
Decisões Pré-Constituintes
O desencadeamento do exercício do poder constituinte ou procedimento
constituinte, anda associado a momentos constitucionais extraordinários – em
tempo de viragem histórica, de crises, em ocasiões privilegiadas e irrepetíveis
- revolução: golpes de estados, descolonização, quedam de muro, recuperação da
soberania internacional, transições constitucionais, etc. Factores
desconstituintes, é possível ou imperativo um novo destino uma comunidade
política adopta um novo destino que através de um processo variavelmente complexo
e longo, que tem como fim a elaboração da nova constituição – factor
constituinte. Entendemos que os momentos constitucionais são sempre fruto de
uma necessidade de mudança do sistema jurídico e \ ou dos actores políticos,
assim afirmamos que momentos constituintes extraordinários ou factores
desconstituintes têm sempre em vista uma revolução. Estes factores geram a
necessidade de se criar uma nova constituição e de regular a comunidade
política durante a redacção discussão e aprovação da constituição desta
constituição, obrigando assim o governo revolucionário a tomar as decisões
pré-constituintes.
Gomes Canotilho diz que as
decisões pré-constituintes ou formais se reconduzem-se geralmente a dois tipos:
1.Decião política de elaborar uma lei constitucional – vontade política
de criar uma nova constituição;
2.Edição de normas constitucionais provisórias (lei constitucional provisória,
pré-constituição ou ainda constituição revolucionária) destinada a dar uma
primeira forma ao novo estado de coisas e a definir as linhas orientadoras do
procedimento constituinte – decisão de regular o procedimento constituinte
adequado a criação da constituição.
Segundo Jorge Miranda, constituição
provisória é o conjunto de normas com a dupla finalidade de definição do regime
da elaboração e aprovação da constituição formal e de estruturação do poder
político no interregno constitucional a que acrescenta a função de eliminação
ou erradicação de resquícios do antigo regime.
Enfim, as decisões pré-constituintes tendem a criação de condições
mínimas e as regras indispensáveis para a feitura de uma constituição legítima.
B.
Decisões Constituintes
Ao falarmos das decisões constituintes ou decisões materiais implicará
falarmos do procedimento constituinte ou das formas de exercício do poder
constituinte – iniciativa, discussão, votação, promulgação, publicação,
conducentes a adopção de uma nova constituição.
As formas de exercício do poder constituinte ou o procedimento
constituinte dependem das estruturas políticas, económicas, e sociais
dominantes em cada comunidade política e em cada momento histórico.
Os critérios de classificação do
procedimento constituinte ou da forma de exercício do poder constituinte
são:
Entidade competente; e
Da existência ou não de expressão
popular do poder constituinte.
As três principais formas de exercício do poder constituinte sinónimo de
procedimento constituinte são:
1.
Forma
Democrática - o povo exerce o poder intervindo directa ou indirectamente na
feitura da constituição. Pode ser:
1.1.
Representativa
– o poder constituinte cabe ao povo que elege os seus representantes que
reunidos em assembleia constituinte vão elaborar a constituição – Assembleia
Constituinte Soberana;
1.2.
Directa
- o texto constitucional é elaborada por uma assembleia formada por todos
cidadãos eleitores ou pelo povo sem mediação de representantes;
1.3.
Semi-directa
ou referendária - o texto constitucional
é elaborada por um grupo de indivíduos ou por um determinado órgão político
(parlamento ou Governo) e em seguida submetido a aprovação ou sanção popular,
através de referendos constituintes.
2.
Ditatorial
ou Autocrática - o poder é exercido por um indivíduo ou por um grupo de indivíduos.
Pode ser:
2.1. Monocrática – o poder
constituinte é exercido por um só indivíduo:
2.1.1. Monárquica – o poder
constituinte é exercido pelo monarca que outorga uma constituição a nação.
2.1.2. Bonapartista – o poder
constituinte é exercido por ditador que o exerce em nome do povo.
3. Autocrática – o poder
constituinte é exercido por um grupo de indivíduos, um governo de facto ou revolucionário
e que o fazem a título próprio ou em nome do povo, invocando o princípio
democrático.
3.
A Forma Mista
– a constituição resulta de uma coabitação de procedimentos – Democráticos e
ditatoriais – a constituição é elaborada por um procedimento Bonapartista
seguido de uma consulta popular – plebiscito constitucional: Constituição
provisória de 1933; ou é aprovada por um pacto entre o parlamento eleito pelo
povo – Assembleia Constituinte Soberana e o monarca ou ainda a constituição é
elaborada por uma assembleia constituinte soberana e é submetida a aprovação do
monarca.
Enfim, a forma de exercício do
poder constituinte democrática representativa, identifica-se com a teoria da
soberania nacional; ao passo que a teoria da soberania popular se identifica
com os procedimentos constituintes directo e semi-directo.
2.7.
LIMITES AO
PODER CONSTITUINTE
A teoria clássica – Sieyès - do
poder constituinte caracterizava-o como poder omnipotente (autónomo, ilimitado,
incondicionado e livre): Potestas Constituens – poder de constituir; Norma
Normans – poder de editar normas e Creatio ex- nihilo – poder de criar do nada.
Actualmente a doutrina nega esta omnipotência do poder constituinte.
Gomes Canotilho entende que o
poder constituinte deve obedecer ou respeitar:
_ Aos modelos e padrões de conduta espirituais, culturais, éticos e
sociais radicados na consciência geral da comunidade política;
_Princípios fundamentais de justiça ou de Direito;
_ Os princípios do Direito Internacional; e
_A ideia que norteou o surgimento do poder constituinte.
Para Marcelo Rebelo De Sousa o
poder constituinte é limitado pelas estruturas económicas, políticas e sociais
dominantes na sociedade e pelos valores que ela prossegue.
Jorge Miranda destaca três
tipos de limites materiais:
Os transcendentes - provêm do direito natural de valores éticos
superiores, de uma consciência colectiva e se impõem a vontade do povo:
direitos fundamentais;
Os imanentes limites - se reportam a soberania do estado; e
Os heterogéneos - provêm da conjugação com outros ordenamentos jurídicos
podem referir-se a normas do direito internacional (e interno).
Ao analisarmos comparativamente os diferentes autores aqui citados
veremos que para além da terminologia usada existem poucas diferenças os
autores citados, ambos levam-nos a entender que o poder constituinte respeita
os valores éticos que norteiam a vida social e os direitos fundamentais
universalmente aceites.
Importa porém lembrar que estes limites aqui enunciados limitam o poder
constituinte no momento pré-constituinte, uma vez que é as decisões
pré-constituintes incluem a criação de um conjunto de normas que poderá regular
o procedimento constituinte, o exercício do poder constituinte fica limitado
pelas formalidades que vierem previstas nesta constituição provisória, não
implicando que o procedimento constituinte se desvincule dos limites
supracitados.
CAPÍTULO III - O PODER CONSTITUINTE
EM ANGOLA
3.1.
INTRODUÇÃO
Angola é um estado que viveu cinco séculos sobre o poder colonial
português e por isso durante este tempo foi regulada por dispositivos
normativos portugueses viveu sob uma hetero-constituição elaborada pelos
portugueses. Em 1974, com a evolução da guerra pala libertação em Angola e pela
queda do fascismo salazariano português, começam a surgir luzes para o alcance
da independência nacional de Angola (descolonização).
Em 1975, a 11de Novembro foi proclamada a independência de Angola. Foi
assim exercido pela primeira vez o poder constituinte em Angola com consagração
de um estado socialista – monocrático tendo o MPLA exercido o poder
constituinte e se consagrado partido-estado tendo preterido assim os outros
movimentos de libertação que ao seu lado lutaram pela independência (FNLA e
UNITA). Este exercício do poder constituinte a princípio estava e foi superado
pelas diferentes revisões feitas a constituição tendentes a reforçar os poderes
do presidente da república e do MPLA como partido dirigente da vida política
Nacional sendo uma bastante interessante que definiu o princípio da reserva
legislativa, acabando com a partilha indiscriminada do poder legislativo entre
o conselho da revolução e o governo passando o poder de revisão constitucional
a constar das matérias de reserva da constituição.
Em 1980 foi instituída a Assembleia do povo e as Assembleias populares locais,
que substituíram o conselho de revolução. Em 1991 começou-se um novo
procedimento constituinte desta vez mais aberto para as outras forças políticas
e não ainda ao povo, mas com conteúdo preparatório da participação do povo.
Este Processo começou com a revisão constitucional 1991,lei nº12/91 que alterava
o cerne da constituição, dando numa descontinuidade entre o texto de 1975 e o de
1991,descontinuidade esta agravada pela Lei Nº 23/92 de 16 de Setembro, leis
estas que visaram a criação de condições para a implantação da democracia
pluripartidária, a ampliação do reconhecimento e garantia dos direito e
liberdades do cidadão e a criação de condições para a implementação de uma de economia
de mercado, contrariando completamente o espírito da Lei constitucional de 1975
e as suas revisões. Compreendemos que as Lei12/91 e depois a Lei 23/92 de 16 de
Setembro é uma lei provisória que apesar de marcar uma transição constitucional
material pela descontinuidade entre os dois textos constitucionais e se chamar
Lei de revisão constitucional é uma lei nova de carácter provisório cuja
discussão e aprovação obedeceu a procedimentos de criação de normas
constituintes provisórias (Discussão pelas maiores forças políticas do estado e
formalização de aprovação pela Assembleia do Povo – órgão até então competente
para revisão constitucional). De 1992 até agora não concluímos o processo de
transição por motivos difíceis de racionalizar.
3.2.
A TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
De 1961 a 1974 - 1975, Angola vivia num clima de guerra contra
colonialismo e de guerra fria entre os movimentos de libertação. Assim, a 11 de
Novembro de 1975 altura prevista em Alvor para a proclamação da independência
os movimentos estavam tão divididos que cada um proclamou independência numa
das regiões estratégicas do país: MPLA em Luanda (Região Centro Norte), UNITA
no Huambo (Região Centro Sul) e a FNLA no Zaire (Região Norte). Por estes
diferendos e por falta de vontade política para se dialogar e assim criar-se
condições para um procedimento constituinte justo para todos evitando assim os
rios de sangue que o povo angolano com seus irmãos criou, mas preferiram ser
conduzidos pelo instinto animal e por isso não foi possível a participação do
povo no processo constituinte.
A titularidade do poder constituinte do poder constituinte pertencia a
cada um dos movimentos que participaram na luta contra o colonialismo por terem
conseguido acabar com o colonialismo (legitimidade revolucionário), porém com
os problemas que viviam e pela iluminação psíquica que vigorava era impossível
se unirem e criarem juntos uma constituição.
O artigo 2ºconsagrava - o MPLA como força dirigente na construção de um
Estado democrático popular, tendo como núcleo do poder uma larga frente em que
se integravam todas as forças patrióticas empenhadas na luta contra o
imperialismo: este preceito legal, combinado com o do artigo 13º da mesma lei
que consagrava o princípio do combate energético contra o obscurantismo e o
analfabetismo, e o desenvolvimento da educação do povo e de uma verdadeira
cultura nacional, levam-nos a caracterizar a titularidade do poder constituinte
com base nas teorias monocráticas em que se vêm as massas populares incultas, e
ignorantes, vivendo no obscurantismo – 13º -, sendo por isso dirigidos por um
grupo minoritário (Elite Política) detentora da moderna cultura e capaz de
implantar reformas exigidas pelo progresso da ciência - 2º da Lei
Constitucional de 1975.
Na actual Lei Constitucional Lei nº23/92, de 16 de Setembro temos
características da teoria democrática da soberania nacional a coabitarem com
características do poder popular.
Assim temos as seguintes características da teoria da soberania popular:
O artigo 3º que afirma a residência da soberania no povo e o referendo e
outras formas de participação democrática como formas de participação do povo
na vida política da nação;
Os artigos 57º, 78º, 79º nº1 que consagram as formas de sufrágio
universal, directa, igual, secreta e periódica para a eleição dos
representantes do povo.
Como também temos características da teoria da soberania nacional:
O artigo 73º nº 2 limitado os referendos;
Os artigos 66º als. e), s), 69º nº1 e 73º nº 3 sobre o controlo da
actividade do poder legislativo pelo Presidente da República;
O artigo 88º als. d, i, j, m,
consagra o controlo da actividade do Presidente da República pelo Parlamento.
E a forma de exercício de exercício do poder constituinte foi a
negociação entre as maiores forças políticas e depois aprovada pela Assembleia
do Povo órgão composto por deputados eleitos de forma restrita dentro do comité
central do MPLA e que detinha o poder de revisão constitucional. É uma
constituição provisória e este tem sido o procedimento para aprovação das
constituições provisórias - pacto entre as maiores forças políticas do momento,
esta contou com uma formalidade única. Apesar de não contar com a participação
do povo o seu conteúdo tem uma concordância com a vontade do povo.
3.3.
TRANSIÇÃO DA MONOCRACIA A DEMOCRACIA
A.
A Legitimidade e Validade do Poder
Constituinte Em Angola
Já falamos da legitimidade do poder constituinte de 1975, mas vale
fazermos uma nova digressão ao tema.
A revolução é um comportamento humano que tem como fim o derrube de uma
determinada ordem política e a criação de uma nova. É a mudança do texto
constitucional ou dos actores políticos. A revolução pode ser pacífica ou violenta
(mais frequente).
Em 1961, cansados da opressão colonial os angolanos reuniram-se em grupos
e começaram a luta para a independência que implicava o derrube do colonialismo
e a criação de uma ordem jurídico-política novo. Em 1974 havia três movimentos
de libertação que lutavam de forma desorganizada pela independência, tentaram
organizar-se e em Janeiro de 1975 assinaram os acordos de alvor, que serviria
para criar condições para a criação de um novo Estado, isto é, funcionaria como
constituição provisória: decisão de criação de uma constituição, eleição de uma
assembleia constituinte e outras. Mas não tardaram os problemas e cedo voltaram
a desorganização. Em Novembro de 1975, Angola se tornou Independente e caiu o
regime colonial, e os Acordos de Alvor já tinham sido revogados. Angola ficaria
sem constituição se não se proclamasse e assim não seria possível a
independência.Com a derrocada do colonialismo os revolucionários ganharam
legitimidade para a criação de uma nova ordem político-jurídica. O MPLA que
estava na capital (Luanda) proclamou a independência de Angola e pôs em vigor a
constituição de 1975 que resultou do exercício do poder constituinte originário
uma vez que a sua aprovação não tinha fundamento numa outra constituição
(inicial). E o seu exercício não foi determinado por uma ordem externa a este.
A UNITA, não se sentiu satisfeita com a aprovação da constituição de 1975 pelo
MPLA que realizou a sua pretensão de criar uma nova ordem, por isso, começou
uma nova luta com o intuito de derrubar a ordem constitucional imposta pelo
MPLA. Esta luta continuou e em 1991começou a frutificar, com a Lei de Revisão
Constitucional nº12|91, seguida pelos Acordos de Paz de Bicesse e consolidada
pela Lei nº 23|92 de 16 de Setembro, que marcaram uma transição constitucional
material uma vez que há uma descontinuidade entre o texto constitucional de
1975 e o de 1991 uma vez que introduziram uma alteração radical ao texto
constitucional mudando radicalmente os sistemas políticos e económico.
Esta revisão constitucional marca
o começo de um processo de criação de uma nova constituição para Angola uma vez
que a primeira foi energicamente contestada: entendemos a aprovação da
constituição de 1991 parte das decisões pré-constituintes tendente a regular a
vida política durante o interregno constitucional que ainda não terminou, e
para traçar os limites formais, materiais, circunstanciais e temporais para a
criação da constituição (158º a 160º doa Lei 23|92 de 16 Setembro, De Revisão Constitucional).
Em suma temos duas revoluções na história de Angola:
Uma que deu legitimidade aos movimentos de libertação para a criação do
Estado Angolano e que foi unilateralmente exercido pelo MPLA – que criou uma
ordem política egoísta, facto que desencantou os seus companheiros de luta
(FNLA e UNITA) e gerou uma nova guerra cujo objectivo era mudar os sistemas
político e económico de Angola;
E a outra que tinha como fim o derrube do socialismo e centralismo
político-económico que norteava o sistema político consagrado na Lei
Constitucional de 1975. É também a manifestação do poder constituinte
originário, uma vez que a sua legitimidade resulta do pacto entre as partes,
inserido nas decisões pré – constituintes tendentes a criação de uma
constituição nova, uma vez que o texto constitucional anterior foi deixou de
existir pela sua desconformidade com a vontade do povo.
3.4. CONCLUSÃO
Enfim, Angola sofreu uma transição do colonialismo ao socialismo em 1975
e em 1991 começou o processo de criação de uma nova constituição para um estado
democrático, processo que pelo irracional desejo de acesso, controlo e
exercício do poder político, até agora não está concluído. Actualmente estamos
no processo de revisão estamos no momento de discussão do texto constitucional
é por isso difícil fazer-se uma abordagem clara sobre o poder criador da
constituição de 1991 e 1992, entretanto o legislador constituinte não deverá,
em princípio, ultrapassar os limites do art. 159º da Lei Constitucional, lei
provisória que também regula o processo de aprovação da nova constituição,
sendo assim o momento constituinte do poder constituinte originário cujas bases
foram definidas pela Lei 23/ 92, no momento pré-constituinte.