segunda-feira, 28 de novembro de 2011

O Poder Constituinte em Angola



UNIVERSIDADE AGOSTINHO nEto

faculdade de direito

ciência POLÍTICA E direito constituconal


trabalho para defesa de nota








O PODER CONSTITUINTE








[O Poder Constituinte em Angola]

Armindo Moisés Kasesa Chimuco
[09 de Outubro de 2009]





CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

1.1.                  INTRODUÇÃO
O poder constituinte é o poder de um povo em dado momento, criar, modificar ou elaborar ou eliminar uma constituição. Na modernidade o poder constituinte tem como titular e povo e é exercido com base nas formas de exercício democráticas.
O este trabalho contém três parágrafos nos quais tratou-se o seguinte:
1.O primeiro parágrafo é o capítulo introdutório no qual se fez uma breve introdução fez-se alusão aos métodos usados, aos objectivos do trabalho, a formulação do problema e as referidas hipóteses;
2. O segundo capítulo é integrado por doutrina ou melhor fez-se uma abordagem sobre o conceito, características, evolução histórica, titularidade, tipologias, formas de exercício e limites do poder constituinte.
3. No terceiro e último capítulo fez uma caracterização e evolução do poder constituinte em Angola.

1.2.       FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

1.Será que em Angola houve uma manifestação do poder constituinte originário?
2.Como Qualificas poder constituinte criador da Lei Constitucional actualmente em vigor, e qual é a sua fonte de legitimidade?

1.3.                   HIPÓTESES

1.      Em Angola houve uma manifestação do poder constituinte originário em 1975 uma vez que se estava a criar um estado novo não havia uma constituição que o vincularia o poder constituinte a exercer de criar uma ordem constitucional sem vinculações. Em 1991 e 1992 também se estava diante do poder constituinte originário, porque não existe uma identidade entre o procedimento constituinte de 1975 e o de 1991|92 e porque não existe uma descontinuidade entre os dois textos constitucionais.  
1.1.  Estava-se diante de um poder constituinte derivado em 1975, porque não houve uma participação do povo na elaboração do texto Constitucional. E o poder constituinte é o poder que um povo tem de em determinada altura elaborar uma constituição. E o poder que elaborou a lei constitucional de 1975 foi deixado pelos portugueses através dos acordos de Alvor. Em 1991|92 estávamos diante do poder constituinte derivado porque já havia uma Lei Constitucional a de 1975 facto que pressupõe o exercício do poder constituinte originário já exercido por um órgão (Comité Central do MPLA) e que o órgão que fez a revisão em 1991|92 é a Assembleia do povo cujos deputados foram eleitos de forma restrita no Comité Central do MPLA.
2.      O poder criador do texto constitucional de 1991|92 é um poder constituinte derivado porque foi aprovado pelo mesmo órgão que criou a constituição de 1975. Estávamos diante do poder constituinte derivado porque houve uma descontinuidade entre os dois textos constitucionais e por o procedimento que o aprovou não ser igual ao de 1975, uma vez que em 1975 o MPLA aprovou unilateralmente a constituição, mas em 1992 a Assembleia do Povo, tem uma função apenas de formalização ao que já estava decidido em negociação entre os representantes das maiores forças políticas do país naquele momento.   
        


1.4.         OBJECTIVOS

Objectivos Gerais
Os objectivos gerais deste trabalho de investigação são os seguintes:
·         O melhoramento da minha capacidade de lidar com fontes de informações, de argumentação e de gestão da vida académica;
·         Melhorar o meu aproveitamento na cadeira de Ciência Política e Direito Constitucional;
·         Deixar o meu legado no estudo do poder constituinte;
 
 Objectivos específicos:
·         Os objectivos específicos deste trabalho são responder a necessidade de se justificar a classificação obtida na prova de exame de época normal na cadeira de Ciência Politica e Direito Constitucional; e
·         Melhorar a classificação obtida.

1.5.         LIMITAÇÕES E DELIMITAÇÕES

Para concluir este trabalho, consultei livros ab-numerados na parte referente a bibliografia. Contei também com o apoio académico de certos intelectuais que não acompanharam o trabalho de investigação, mas ajudaram a organizar as ideias.

1.6.         METODOLOGIA

Durante a execução do trabalho, para a recolha de informações usei o método de observação analítica de documentos (livros) e de entrevista.




    








CAPÍTULO II - O PODER CONSTITUINTE

2.1.          CONCEITO

Existem diversas definições para o poder constituinte:
É o poder de elaborar as normas constitucionais, a faculdade de um povo definir as grandes linhas do seu futuro colectivo através da feitura da constituição. <Marcelo Rebelo de Sousa>
Dora Resende Alves e Maria M. Magalhães definem o poder constituinte:
·             Em sentido amplo como sendo a produção de todas as normas constitucionais, incluindo as de origem consuetudinária;
·             E em sentido restrito como sendo a elaboração de normas constitucionais escritas que são a trave mestra do ordenamento jurídico.
 Parece-nos uma definição pouco académica porque um doutrinador de um sistema constitucional consuetudinário tomaria uma posição diferente, definindo:
·             Em sentido amplo – o poder de produção de normas constitucionais incluindo as escritas.
·             E em sentido restrito como o poder de produção de uma constitucionais não escritas.
Assim é relativo o sentido amplo ou restrito do conceito - poder constituinte.
O poder constituinte é o poder ou a faculdade de elaborar uma constituição. «Jorge Miranda».
Apesar da diversidade de conceitos e definições para o poder constituinte, no fundo, segundo José Joaquim Gomes Canotilho, revela sempre poder, autoridade politica que está em condições de numa determinada situação concreta criar, garantir ou eliminar uma constituição entendida como lei fundamental da comunidade politica e este poder ou autoridade é, de acordo a Sieyès, tem como titular o povo, nação.



2.2.              PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E PODER CONSTITUINTE DERIVADO

Tem sido um problema a divisão do poder em originário e derivado:

·             O poder constituinte originário - poder de elaborar uma constituição para um estado que nunca a teve ou já não a tem em virtude de uma desagregação social.

·             O poder constituinte derivado é o poder de rever a constituição existente para corrigir imperfeições e colmatar lacunas adoptando-a a evolução da sociedade.
Emmanuel Joseph Sieyès, o primeiro doutrinador do poder constituinte francês não entende o poder de revisão constitucional como um poder constituinte o professor Jorge Miranda partilha desta opinião, já o professor Gomes Canotilho segundo as professoras Dora R. Alves e Maria M. Magalhães, afirma que só em sentido impróprio o poder de revisão constitucional se chamará poder constituinte.
Parece-nos que o poder de revisão constitucional tomará a forma de poder constituinte se for exercido pelo povo, único titular do poder constituinte e incidir sobre os limites materiais. E não será quando for exercido pelo representante do povo ou directamente pelo povo incidindo sobre matéria referente que não seja limite ao poder de revisão. A revisão dos limites só será aceite se for feita pelo povo e se os limites previstos constituem elementos impeditivos para a evolução da comunidade politica.
O poder de revisão constitucional é um poder constituído porque é conformado e regulado pela constituição criada pelo poder constituinte.
O poder de revisão constitucional previsto na Lei Constitucional angolana (Lei n 23/92 nos artigos 158º a 160º), não é um poder constituinte, mas um poder constituído. Nestes mesmos artigos da Lei Constitucional de Angola encontramos a previsão da aprovação da constituição que marcará o exercício de um poder constituinte

2.3.              NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE

Aqui neste tema falaremos dos elementos que traduzem o ser do poder constituinte.
A presença do fenómeno constituinte é resultado de momentos constitucionais extraordinários - revolução que pode ser violenta ou pacifica e pode manifestar-se de diferentes formas: secessão, golpe de estado, transições constitucionais, descolonização, manifestações públicas, etc.
Embora os positivistas pensavam que a revolução é um facto contra-jurídico, nos entendemos que a revolução só obedece ou melhor se adequa a teoria de Sieyès que é desconstituinte derruba uma ordem e reconstituinte - cria geralmente uma nova ordem. Assim temos que o poder constituinte é um poder jurídico e político.
As características do poder constituinte são:

·             Inicial – por não existir antes dele qualquer poder que lhe sirva de fundamento:

·             Autónomo – por ser independente: decide como e quando elaborar a constituição; e
·             OmnipotenteSieyès entendia o poder constituinte como um poder ilimitado, livre e autónomo. Mas a experiência tem dado aos doutrinadores uma visão diferente sobre a limitação do poder constituinte.
 Gomes Canotilho defende que o poder constituinte é limitado pelos princípios fundamentais ou direitos humanos (dignidade da pessoa, justiça, liberdade, e igualdade) e pela vontade geral dos cidadãos, isto é, estado político, social, cultural e económico do povo.
Parece – nos que a aceitação de princípios fundamentais é subjectiva, sendo assim só os países vinculados a uma organização internacional, a ONU principalmente faz com que o que esta decidir se sobreponha aos seus membros.
Gomes Canotilho entende como limites ao poder constituinte as objectivações históricas que o processo histórico introduziu na consciência jurídica geral. A matéria dos limites ao poder constituinte está melhor tratada em área própria.

2.4.              HISTÓRIA DO PODER CONSTITUINTE

           O poder constituinte começou a se manifestar no século XIII no Reino Unido. Com a criação da Magna Charta e surgiu como o processo histórico de revelação da constituição da Inglaterra.
 Evoluiu com os Americanos que entendiam o poder constituinte como o poder de dizer num texto escrito a lei fundamental (Paramount Law) da nação.
E os franceses entenderam o poder constituinte como o poder de criar uma ordem jurídica através da destruição do antigo e da construção do novo, traçando a arquitectura da nova cidade política num texto escrito a que se denomina constituição:
Revelar, dizer e criar representam a forma de funcionamento das três mais importantes experiências constitucionais para o estudo do poder constituinte ocidental.(Dora Resende Alves e Maria M. Magalhães).
A maioria dos doutrinadores aponta Sieyès como o primeiro teorizador do poder constituinte, mas o professor Gomes Canotilho destaca o contributo de John Locke com suas teses sobre o direito de resistência e direito a revolução que para ele, pressupunha um esforço analítico no sentido de contornos precisos ao corpo do povo – identificado com pessoas sem propriedade - sugerindo a distinção, ainda de forma tácita, do poder constituinte do povo – poder de o povo alcançar uma nova forma de governo, e o poder ordinário do governo e do legislativo encarregados de prover a feitura e aplicação das leis.
   Reconhece-se quase que universalmente que foi Sieyès o primeiro a falar do poder constituinte moderno, na sua luta contra a monarquia absoluta, declarando:
 O poder constituinte da nação visto como originário e soberano;
Plena liberdade da nação para criar uma constituição.
Enfim foi em França que se estudou e se manifestou pela primeira vez o poder constituinte e tem vindo a evoluir com o tempo.

2.5.              O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE

A titularidade do poder constituinte e indissociável do titular da soberania, porque é o soberano que cria o direito.
Antes da idade média nada se dizia a respeito do titular da soberania mas em muitas monarquias teocráticas se fazia alusão a origem divina do poder.
Com a idade média as ideias da origem divina do poder por não serem cristãs chocavam com o cristianismo que era na época a ideologia dominante. Tinha-se Deus como a origem do poder e o papa como seu representante na terra, dai surgiram as teorias divinas:
1.            Teoria divina sobrenatural – que dizia que os governantes eram directamente escolhidos por Deus e governavam pela Sua graça.
2.            Teoria do direito divino providencial – que rezava que Deus criou o mundo com as leis que o governam e só excepcionalmente intervém para alterar essas leis.
No fim da idade média a igreja perdeu influências sobre a vida política da Europa passando o povo a ser a fonte da legitimidade do poder, surgiram assim as teorias contratualistas:
1.            Teoria do poder alienável - o povo tem o poder constituinte e por um pacto transfere-o ao monarca através de um pacto de sujeição tornando o monarca de forma definitiva e irrevogável a entidade que exerce o poder em nome próprio.
2.            Teoria do poder popular inalienável - o povo permanece com o seu poder constituinte, e concede ao monarca apenas o exercício, podendo depô-lo se este não cumprir com o pacto.
No século XVIII vingaram as teorias do despotismo iluminado, pelo avanço da ciência as massas populares passaram a ser vistas como incultas, ignorantes e vivendo no obscurantismo não podendo assim participar do governo porque a sua acção seria nefasta para os seus interesses ficando o poder com uma elite política formada por um grupo de indivíduos mais iluminados.
Com as influências dos filósofos liberais I e Rosseau surgem as teorias democráticas:
1.            Teoria da Soberania Nacional – a soberania pertence a nação, uma entidade abstracta distinta do conjunto de cidadãos.
2.            Teoria da soberania popular – todos os cidadãos são iguais, cada um aliena os seus direitos a favor da sociedade e participam assim igualmente na vontade geral e os que não participam devem submeter-se e porque só por engano estarão contra.
3.            Teoria da Soberania do estado - Tem como veiculadores autores alemãs do século XIX e defendia que por o povo ser um elemento do estado, o estado e o titular do poder constituinte.
Teoria Popular Marxista – insere-se nas teorias de governo minoritário - o titular do poder constituinte são os detentores dos meios de produção que formam a classe dominante do ponto de vista económico.
Para Gomes Canotilho o problema do titular do poder constituinte, na modernidade, só tem resposta democrática - o povo – povo político – povo concebido como grupos de pessoas que agem segundo ideais, interesses e representações de natureza política.


2.6.               O PROCESSO CONSTITUINTE E FORMAS DE EXERCICIO DO PODER CONSTITUINTE
A.     Decisões Pré-Constituintes
O desencadeamento do exercício do poder constituinte ou procedimento constituinte, anda associado a momentos constitucionais extraordinários – em tempo de viragem histórica, de crises, em ocasiões privilegiadas e irrepetíveis - revolução: golpes de estados, descolonização, quedam de muro, recuperação da soberania internacional, transições constitucionais, etc. Factores desconstituintes, é possível ou imperativo um novo destino uma comunidade política adopta um novo destino que através de um processo variavelmente complexo e longo, que tem como fim a elaboração da nova constituição – factor constituinte. Entendemos que os momentos constitucionais são sempre fruto de uma necessidade de mudança do sistema jurídico e \ ou dos actores políticos, assim afirmamos que momentos constituintes extraordinários ou factores desconstituintes têm sempre em vista uma revolução. Estes factores geram a necessidade de se criar uma nova constituição e de regular a comunidade política durante a redacção discussão e aprovação da constituição desta constituição, obrigando assim o governo revolucionário a tomar as decisões pré-constituintes.
Gomes Canotilho diz que as decisões pré-constituintes ou formais se reconduzem-se geralmente a dois tipos:
1.Decião política de elaborar uma lei constitucional – vontade política de criar uma nova constituição;
2.Edição de normas constitucionais provisórias (lei constitucional provisória, pré-constituição ou ainda constituição revolucionária) destinada a dar uma primeira forma ao novo estado de coisas e a definir as linhas orientadoras do procedimento constituinte – decisão de regular o procedimento constituinte adequado a criação da constituição.
Segundo Jorge Miranda, constituição provisória é o conjunto de normas com a dupla finalidade de definição do regime da elaboração e aprovação da constituição formal e de estruturação do poder político no interregno constitucional a que acrescenta a função de eliminação ou erradicação de resquícios do antigo regime.
Enfim, as decisões pré-constituintes tendem a criação de condições mínimas e as regras indispensáveis para a feitura de uma constituição legítima.

B.     Decisões Constituintes
Ao falarmos das decisões constituintes ou decisões materiais implicará falarmos do procedimento constituinte ou das formas de exercício do poder constituinte – iniciativa, discussão, votação, promulgação, publicação, conducentes a adopção de uma nova constituição.                   
As formas de exercício do poder constituinte ou o procedimento constituinte dependem das estruturas políticas, económicas, e sociais dominantes em cada comunidade política e em cada momento histórico.
 Os critérios de classificação do procedimento constituinte ou da forma de exercício do poder constituinte são: 
Entidade competente; e
 Da existência ou não de expressão popular do poder constituinte.
As três principais formas de exercício do poder constituinte sinónimo de procedimento constituinte são:
1.            Forma Democrática - o povo exerce o poder intervindo directa ou indirectamente na feitura da constituição. Pode ser:
1.1.                Representativa – o poder constituinte cabe ao povo que elege os seus representantes que reunidos em assembleia constituinte vão elaborar a constituição – Assembleia Constituinte Soberana;
1.2.                Directa - o texto constitucional é elaborada por uma assembleia formada por todos cidadãos eleitores ou pelo povo sem mediação de representantes;
1.3.                Semi-directa ou referendária - o texto constitucional é elaborada por um grupo de indivíduos ou por um determinado órgão político (parlamento ou Governo) e em seguida submetido a aprovação ou sanção popular, através de referendos constituintes.
 
2.                      Ditatorial ou Autocrática - o poder é exercido por um indivíduo ou por um grupo de indivíduos. Pode ser:
2.1. Monocrática – o poder constituinte é exercido por um só indivíduo:
2.1.1. Monárquica – o poder constituinte é exercido pelo monarca que outorga uma constituição a nação.
2.1.2. Bonapartista – o poder constituinte é exercido por ditador que o exerce em nome do povo.

3. Autocrática – o poder constituinte é exercido por um grupo de indivíduos, um governo de facto ou revolucionário e que o fazem a título próprio ou em nome do povo, invocando o princípio democrático.

3.                      A Forma Mista – a constituição resulta de uma coabitação de procedimentos – Democráticos e ditatoriais – a constituição é elaborada por um procedimento Bonapartista seguido de uma consulta popular – plebiscito constitucional: Constituição provisória de 1933; ou é aprovada por um pacto entre o parlamento eleito pelo povo – Assembleia Constituinte Soberana e o monarca ou ainda a constituição é elaborada por uma assembleia constituinte soberana e é submetida a aprovação do monarca.
 Enfim, a forma de exercício do poder constituinte democrática representativa, identifica-se com a teoria da soberania nacional; ao passo que a teoria da soberania popular se identifica com os procedimentos constituintes directo e semi-directo.

2.7.            LIMITES AO PODER CONSTITUINTE
A teoria clássica – Sieyès - do poder constituinte caracterizava-o como poder omnipotente (autónomo, ilimitado, incondicionado e livre): Potestas Constituens – poder de constituir; Norma Normans – poder de editar normas e Creatio ex- nihilo – poder de criar do nada.
Actualmente a doutrina nega esta omnipotência do poder constituinte.
Gomes Canotilho entende que o poder constituinte deve obedecer ou respeitar:
_ Aos modelos e padrões de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência geral da comunidade política;
_Princípios fundamentais de justiça ou de Direito;
_ Os princípios do Direito Internacional; e    
_A ideia que norteou o surgimento do poder constituinte.

Para Marcelo Rebelo De Sousa o poder constituinte é limitado pelas estruturas económicas, políticas e sociais dominantes na sociedade e pelos valores que ela prossegue.
Jorge Miranda destaca três tipos de limites materiais:
Os transcendentes - provêm do direito natural de valores éticos superiores, de uma consciência colectiva e se impõem a vontade do povo: direitos fundamentais;
Os imanentes limites - se reportam a soberania do estado; e
Os heterogéneos - provêm da conjugação com outros ordenamentos jurídicos podem referir-se a normas do direito internacional (e interno).
Ao analisarmos comparativamente os diferentes autores aqui citados veremos que para além da terminologia usada existem poucas diferenças os autores citados, ambos levam-nos a entender que o poder constituinte respeita os valores éticos que norteiam a vida social e os direitos fundamentais universalmente aceites.
Importa porém lembrar que estes limites aqui enunciados limitam o poder constituinte no momento pré-constituinte, uma vez que é as decisões pré-constituintes incluem a criação de um conjunto de normas que poderá regular o procedimento constituinte, o exercício do poder constituinte fica limitado pelas formalidades que vierem previstas nesta constituição provisória, não implicando que o procedimento constituinte se desvincule dos limites supracitados.


 CAPÍTULO III - O PODER CONSTITUINTE EM ANGOLA
3.1.          INTRODUÇÃO
Angola é um estado que viveu cinco séculos sobre o poder colonial português e por isso durante este tempo foi regulada por dispositivos normativos portugueses viveu sob uma hetero-constituição elaborada pelos portugueses. Em 1974, com a evolução da guerra pala libertação em Angola e pela queda do fascismo salazariano português, começam a surgir luzes para o alcance da independência nacional de Angola (descolonização).
Em 1975, a 11de Novembro foi proclamada a independência de Angola. Foi assim exercido pela primeira vez o poder constituinte em Angola com consagração de um estado socialista – monocrático tendo o MPLA exercido o poder constituinte e se consagrado partido-estado tendo preterido assim os outros movimentos de libertação que ao seu lado lutaram pela independência (FNLA e UNITA). Este exercício do poder constituinte a princípio estava e foi superado pelas diferentes revisões feitas a constituição tendentes a reforçar os poderes do presidente da república e do MPLA como partido dirigente da vida política Nacional sendo uma bastante interessante que definiu o princípio da reserva legislativa, acabando com a partilha indiscriminada do poder legislativo entre o conselho da revolução e o governo passando o poder de revisão constitucional a constar das matérias de reserva da constituição.
Em 1980 foi instituída a Assembleia do povo e as Assembleias populares locais, que substituíram o conselho de revolução. Em 1991 começou-se um novo procedimento constituinte desta vez mais aberto para as outras forças políticas e não ainda ao povo, mas com conteúdo preparatório da participação do povo. Este Processo começou com a revisão constitucional 1991,lei nº12/91 que alterava o cerne da constituição, dando numa descontinuidade entre o texto de 1975 e o de 1991,descontinuidade esta agravada pela Lei Nº 23/92 de 16 de Setembro, leis estas que visaram a criação de condições para a implantação da democracia pluripartidária, a ampliação do reconhecimento e garantia dos direito e liberdades do cidadão e a criação de condições para a implementação de uma de economia de mercado, contrariando completamente o espírito da Lei constitucional de 1975 e as suas revisões. Compreendemos que as Lei12/91 e depois a Lei 23/92 de 16 de Setembro é uma lei provisória que apesar de marcar uma transição constitucional material pela descontinuidade entre os dois textos constitucionais e se chamar Lei de revisão constitucional é uma lei nova de carácter provisório cuja discussão e aprovação obedeceu a procedimentos de criação de normas constituintes provisórias (Discussão pelas maiores forças políticas do estado e formalização de aprovação pela Assembleia do Povo – órgão até então competente para revisão constitucional). De 1992 até agora não concluímos o processo de transição por motivos difíceis de racionalizar.                      

3.2.          A TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE

De 1961 a 1974 - 1975, Angola vivia num clima de guerra contra colonialismo e de guerra fria entre os movimentos de libertação. Assim, a 11 de Novembro de 1975 altura prevista em Alvor para a proclamação da independência os movimentos estavam tão divididos que cada um proclamou independência numa das regiões estratégicas do país: MPLA em Luanda (Região Centro Norte), UNITA no Huambo (Região Centro Sul) e a FNLA no Zaire (Região Norte). Por estes diferendos e por falta de vontade política para se dialogar e assim criar-se condições para um procedimento constituinte justo para todos evitando assim os rios de sangue que o povo angolano com seus irmãos criou, mas preferiram ser conduzidos pelo instinto animal e por isso não foi possível a participação do povo no processo constituinte.
A titularidade do poder constituinte do poder constituinte pertencia a cada um dos movimentos que participaram na luta contra o colonialismo por terem conseguido acabar com o colonialismo (legitimidade revolucionário), porém com os problemas que viviam e pela iluminação psíquica que vigorava era impossível se unirem e criarem juntos uma constituição.
O artigo 2ºconsagrava - o MPLA como força dirigente na construção de um Estado democrático popular, tendo como núcleo do poder uma larga frente em que se integravam todas as forças patrióticas empenhadas na luta contra o imperialismo: este preceito legal, combinado com o do artigo 13º da mesma lei que consagrava o princípio do combate energético contra o obscurantismo e o analfabetismo, e o desenvolvimento da educação do povo e de uma verdadeira cultura nacional, levam-nos a caracterizar a titularidade do poder constituinte com base nas teorias monocráticas em que se vêm as massas populares incultas, e ignorantes, vivendo no obscurantismo – 13º -, sendo por isso dirigidos por um grupo minoritário (Elite Política) detentora da moderna cultura e capaz de implantar reformas exigidas pelo progresso da ciência - 2º da Lei Constitucional de 1975.   
Na actual Lei Constitucional Lei nº23/92, de 16 de Setembro temos características da teoria democrática da soberania nacional a coabitarem com características do poder popular.
Assim temos as seguintes características da teoria da soberania popular:
O artigo 3º que afirma a residência da soberania no povo e o referendo e outras formas de participação democrática como formas de participação do povo na vida política da nação;
Os artigos 57º, 78º, 79º nº1 que consagram as formas de sufrágio universal, directa, igual, secreta e periódica para a eleição dos representantes do povo.
Como também temos características da teoria da soberania nacional:
O artigo 73º nº 2 limitado os referendos;
Os artigos 66º als. e), s), 69º nº1 e 73º nº 3 sobre o controlo da actividade do poder legislativo pelo Presidente da República;
O artigo 88º als. d, i,  j, m, consagra o controlo da actividade do Presidente da República pelo Parlamento.
E a forma de exercício de exercício do poder constituinte foi a negociação entre as maiores forças políticas e depois aprovada pela Assembleia do Povo órgão composto por deputados eleitos de forma restrita dentro do comité central do MPLA e que detinha o poder de revisão constitucional. É uma constituição provisória e este tem sido o procedimento para aprovação das constituições provisórias - pacto entre as maiores forças políticas do momento, esta contou com uma formalidade única. Apesar de não contar com a participação do povo o seu conteúdo tem uma concordância com a vontade do povo.


3.3.         TRANSIÇÃO DA MONOCRACIA A DEMOCRACIA

A.     A Legitimidade e Validade do Poder Constituinte Em Angola
Já falamos da legitimidade do poder constituinte de 1975, mas vale fazermos uma nova digressão ao tema.
A revolução é um comportamento humano que tem como fim o derrube de uma determinada ordem política e a criação de uma nova. É a mudança do texto constitucional ou dos actores políticos. A revolução pode ser pacífica ou violenta (mais frequente).
Em 1961, cansados da opressão colonial os angolanos reuniram-se em grupos e começaram a luta para a independência que implicava o derrube do colonialismo e a criação de uma ordem jurídico-política novo. Em 1974 havia três movimentos de libertação que lutavam de forma desorganizada pela independência, tentaram organizar-se e em Janeiro de 1975 assinaram os acordos de alvor, que serviria para criar condições para a criação de um novo Estado, isto é, funcionaria como constituição provisória: decisão de criação de uma constituição, eleição de uma assembleia constituinte e outras. Mas não tardaram os problemas e cedo voltaram a desorganização. Em Novembro de 1975, Angola se tornou Independente e caiu o regime colonial, e os Acordos de Alvor já tinham sido revogados. Angola ficaria sem constituição se não se proclamasse e assim não seria possível a independência.Com a derrocada do colonialismo os revolucionários ganharam legitimidade para a criação de uma nova ordem político-jurídica. O MPLA que estava na capital (Luanda) proclamou a independência de Angola e pôs em vigor a constituição de 1975 que resultou do exercício do poder constituinte originário uma vez que a sua aprovação não tinha fundamento numa outra constituição (inicial). E o seu exercício não foi determinado por uma ordem externa a este. A UNITA, não se sentiu satisfeita com a aprovação da constituição de 1975 pelo MPLA que realizou a sua pretensão de criar uma nova ordem, por isso, começou uma nova luta com o intuito de derrubar a ordem constitucional imposta pelo MPLA. Esta luta continuou e em 1991começou a frutificar, com a Lei de Revisão Constitucional nº12|91, seguida pelos Acordos de Paz de Bicesse e consolidada pela Lei nº 23|92 de 16 de Setembro, que marcaram uma transição constitucional material uma vez que há uma descontinuidade entre o texto constitucional de 1975 e o de 1991 uma vez que introduziram uma alteração radical ao texto constitucional mudando radicalmente os sistemas políticos e económico.
 Esta revisão constitucional marca o começo de um processo de criação de uma nova constituição para Angola uma vez que a primeira foi energicamente contestada: entendemos a aprovação da constituição de 1991 parte das decisões pré-constituintes tendente a regular a vida política durante o interregno constitucional que ainda não terminou, e para traçar os limites formais, materiais, circunstanciais e temporais para a criação da constituição (158º a 160º doa Lei 23|92 de 16 Setembro, De Revisão Constitucional).
Em suma temos duas revoluções na história de Angola:
Uma que deu legitimidade aos movimentos de libertação para a criação do Estado Angolano e que foi unilateralmente exercido pelo MPLA – que criou uma ordem política egoísta, facto que desencantou os seus companheiros de luta (FNLA e UNITA) e gerou uma nova guerra cujo objectivo era mudar os sistemas político e económico de Angola;
E a outra que tinha como fim o derrube do socialismo e centralismo político-económico que norteava o sistema político consagrado na Lei Constitucional de 1975. É também a manifestação do poder constituinte originário, uma vez que a sua legitimidade resulta do pacto entre as partes, inserido nas decisões pré – constituintes tendentes a criação de uma constituição nova, uma vez que o texto constitucional anterior foi deixou de existir pela sua desconformidade com a vontade do povo.                         
3.4.  CONCLUSÃO                                                                                  
                                                      
Enfim, Angola sofreu uma transição do colonialismo ao socialismo em 1975 e em 1991 começou o processo de criação de uma nova constituição para um estado democrático, processo que pelo irracional desejo de acesso, controlo e exercício do poder político, até agora não está concluído. Actualmente estamos no processo de revisão estamos no momento de discussão do texto constitucional é por isso difícil fazer-se uma abordagem clara sobre o poder criador da constituição de 1991 e 1992, entretanto o legislador constituinte não deverá, em princípio, ultrapassar os limites do art. 159º da Lei Constitucional, lei provisória que também regula o processo de aprovação da nova constituição, sendo assim o momento constituinte do poder constituinte originário cujas bases foram definidas pela Lei 23/ 92, no momento pré-constituinte.  




15 comentários:

  1. Parabéns!Gostei do teu trabalho desenvolvido, e reservo-a para meu trabalho de escola

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  2. Olá amigo e colega Casesa, não sabia que tinhas um escrito sobre poder o poder constituinte em Angola, porém, apenas tomei contacto com o mesmo por estar a oreintar um trabalho científico com o mesmo tema que também será publicado em breve no meu Blogg. Em suma, parabéns por esta abordagem.



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  3. boa tarde carissímo poderia disponibizar a bibliografia deste trabalho por favor

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  4. boa tarde carissímo poderia disponibizar a bibliografia deste trabalho por favor

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  5. Ilustre gostei da profundidade no ponto de vista de conteúdo, magnifico

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  6. de facto, o tipificado esta obviamente clara!

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  7. Gostei Do Trabalho Carissimo,E Gostaria que Mencionasse Também A Referencia Bibliográfica do trabalho

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  8. Mencione a referência bibliográfica.

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  9. relação jurídico fiscal

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