quinta-feira, 31 de março de 2011

As Fundações Em Angola - a FESA

ÍNDICE


Introdução……………………………………………………………1
CAP. I – Fundações Em Geral………………………………………2
CAP. II – Fundação Eduardo dos Santos………………………….9
Conclusão …………………………………………………………..16






INTRODUÇÃO
As fundações são vistas como o mais eficaz meio de resolução de problemas sociais pela sociedade civil.
Desta abordagem figuram dois capítulos – no primeiro limitei-me a deixar a minha percepção do que são fundações, a sua estrutura, instituição, modificação e extinção. E no segundo fiz um enquadramento meramente prático dos elementos estudados no primeiro na FESA.


CAPÍTULO
I
FUNDAÇÕES EM GERAL
A.         Introdução

O estudo sobre as fundações remete-nos a uma análise sobre as pessoas jurídicas a que o código civil chama pessoas colectivas.
Pessoas colectivas, segundo Manuel Domingues de Andrade, é uma organização constituída por um agrupamento de pessoas ou por um complexo patrimonial (massa de bens) tendo em vista a prossecução dum interesse comum determinado e as quais a ordem jurídica atribui a qualidade de sujeitos de direito, isto é, reconhece como centros autónomos de relações jurídicas. Sabemos que as pessoas jurídicas têm vontade, não se entende a atribuição de qualidade de sujeito de direito a uma massa de bens. Do regime jurídico das fundações (art.185º e seguintes) se percebe que a colectividade de bens está subordinada a um fim, a uma vontade humana, e depreende-se também de tal regime que esta vontade e a massa patrimonial estão tão ligadas que não é possível a cedência da qualidade de sujeito de direito a uma fundação pela ordem jurídica na ausência de uma delas. Assim sugiro um novo conceito, passando a designar-se pessoas jurídicas não físicas, são organizações constituídas por organizações singulares (fundação instituída por um único individuo) ou colectivas (associações, fundações instituídas por mais de uma pessoa física - sociedades comerciais, etc.). E assim teremos pessoas singulares como sendo uma pessoa jurídica constituída por um só indivíduo: pessoa física e fundação instituída por um só indivíduo.
E pessoas colectivas – organizações constituídas por um grupo de pessoas ou de vontades patrimoniadas a que a ordem jurídica reconhece a qualidade de sujeito de direito. Em seguida estudaremos as fundações num sentido mais particular e especial.



B.         Fundação: Noção e Caracterização

Fundação é uma organização personificada de bens- João de Castro Mendes.
E uma hetero-organização para um interesse alheio. É uma pessoa colectiva na qual o fundador que a constitui afecta um complexo patrimonial a prossecução duma finalidade que interessa a certa ordem mais ou menos ampla de indivíduos estabelecendo ou dispondo os órgãos através dos quais se desenvolverá a actividade tendente a utilização desse património para o escopo visado e formulando de uma vez para sempre as normas que hão-de presidir dum modo geral a vida e destinos da organização a qual todavia permanece estranho. - Manuel de Andrade.
É uma pessoa jurídica constituída por um património destinado com caracter permanente a realização de um fim de interesse geral- Jose Maria Miquel Gonzalez.
É uma pessoa colectiva que corresponde a institucionalização de fins humanos a cuja prossecução afecta uma massa de bens (dotação) – Pedro Pais de Vasconcelos.
Assim acho justo formar uma definição:
Fundação é uma pessoa jurídica não física - singular ou colectiva- de substrato voluntario patrimoniado ou finalístico patrimoniado, de escopo de interesse geral cujo funcionamento será regido pela vontade irrevogável do instituidor expressa no acto de instituição.   
As fundações são caracterizadas fundamentalmente pelo seguinte:
1.                       É uma pessoa jurídica não física;
2.                       O seu substrato é de natureza volitiva patrimoniada;
3.                       São criadas e regidas pela vontade inalterável ou transcendente do fundador: os estatutos reguladores da organização e funcionamento das fundações são definidos pelo instituidor da fundação que se manterá alheio a ela;
4.                       O interesse por esta prosseguido é de interesse geral – altruísta: é uma pessoa não física de fins ou interesses comuns ou colectivos;
5.                        Deve ser administrada por dois órgãos colegiais (sendo um gestor e outro fiscal – conselho fiscal);


C.         Natureza das Fundações

Existem na doutrina diversas teorias sobre a natureza das fundações:
·               Teoria da ficção – Savigny, Windscheid e Puchta - defende que a fundação é uma ficção – a ordem jurídica procede como se as fundações fossem pessoas singulares;
·               Teoria Organicista – Gierke – a fundação é idêntica a pessoas físicas;
·               Teoria da realidade – é a admitida unanimemente pelas doutrinas portuguesa e angolana, defende que a fundação como as outras pessoas não físicas é um mecanismo técnico – jurídico, isto é, é um polarizador das realizações jurídicas colectivas.   
  A personalidade jurídica das fundações, como das outras a que o Código Civil chama de “pessoas colectivas”, é uma criação do Direito. E foi criada para a prossecução de certos interesses impossíveis de prosseguir individualmente pela personalidade jurídica física.
O Código Civil e jurisperitos como Mota Pinto, Manuel de Andrade, Pais de Vasconcelos e outros entendem que a fundação é uma pessoa colectiva por ser constituída por uma colectividade de bens, mas assim parece que o direito reconhece uma vontade nos bens, uma vez que só os seres com vontade podem ter personalidade e capacidade jurídicas.
Eu entendo se tratar de uma pessoa jurídica de natureza volitiva patrimoniada.

D.         Classificação das fundações

As fundações admitem diferentes classificações:
Quanto ao número de fundadores:
·               Singular – é uma fundação instituída por um só homem;
·               Colectiva – é uma fundação instituída por uma colectividade de homens.
Quanto a qualidade dos sujeitos instituidores:
·               Privada – é uma fundação instituída por um sujeito de direito privado – uma pessoa jurídica sem poderes de autoridade pública;
·               Pública – é uma fundação instituída por um sujeito de direito público – uma pessoa jurídica com poderes de autoridade.
Quanto ao tempo de existência:
·               Flutuante ou Temporária – é uma fundação criada para um limite existencial;
·               Perpétua ou Definitiva – é uma fundação temporalmente ilimitada.

E.         Fundamento das Fundações

Já dissemos que as fundações existem para prosseguir fins impossíveis para o homem, pela sua capacidade reduzida ou pela sua curta durabilidade existencial.
Existem diversas teorias sobre a criação das fundações:
·       Teoria da ficção – tem como principais precursores Savigny e Puchta - eles entendiam que as fundações resultam da necessidade de se facilitar determinadas funções;
·       Teoria Organicista de Otto Von Gierke define que as fundações têm fundamento na própria natureza das coisas sociais.
·       Teoria da realidade – defende que as fundações têm como fundamento a necessidade de prossecução de um fim colectivo individual ou colectivamente. É a teoria com melhor adequação ao nosso ordenamento jurídico e a nossa realidade social.

F.         Estrutura das Fundações

Para a existência de uma fundação é necessário o concurso de dois elementos:
·               O substrato – é o complexo de realidades extra jurídica. É o elemento de facto ou organismo social, composto pelos seguintes sub-elementos:
1.                     Elemento Volitivo Patrimoniado – a generalidade dos autores considera elemento patrimonial, mas assim caímos na ideia de possível atribuição de personalidade e capacidade jurídicas a um bem. Esse elemento é constituído pela vontade do instituidor e o património a ela afecto: só a dotação não é suficiente para se reconhecer a fundação como sujeito jurídico mas só a vontade do fundador é também insuficiente para a instituição da fundação;
2.                     Elemento Teleológico – tem a ver com a finalidade prosseguida pela fundação – nos termos do artigo188º nº 1 do Código Civil esta finalidade, escopo deve ser do interesse social;
3.                     Elemento Intencional é o animus personificandi do fundador ou dos fundadores – é o intento, vontade de se criar uma fundação;
4.                     Elemento Organizatório – já disse que as fundações são reguladas por um estatuto instituído pelo fundador a determinação da sua estrutura organizativa não foge a regra, porém o art. 162º impõe uma limitação referente a necessária existência de um órgão colegial de administração e um conselho fiscal e sua constituição um número ímpar de titulares.
·               O reconhecimento – é o elemento de direito que atribui ao substrato a qualidade de sujeito de direito. O artigo 158º nº2 do Código Civil Prevê o reconhecimento por concessão ou individual das fundações. E o artigo188º estabelece como requisitos para o reconhecimento das fundações as seguintes:
1.          Que o seu escopo seja do interesse público;
2.          Que os bens afectos a fundação sejam suficientes ou que haja expectativas de suprimento da insuficiência para a prossecução do fim visado

G.         Instituição das Fundações

As fundações podem ser instituídas por actos entre vivos e por testamento.
Assim começaremos por estudar o acto de instituição entre vivos:
É um negócio jurídico unilateral de natureza gratuita que se torna irrevogável uma vez lavrada a escritura pública (que é a forma dos actos de instituição das fundações) ou após o requerimento ou ainda o principiar do processo oficioso de reconhecimento. No acto de instituição deve o instituidor:
·               Indicar os fins da fundação;
·               Especificar os bens que lhe são destinados;
·               Deve providenciar nos actos ou nos estatutos sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, os termos da sua extinção ou modificação e o destino dos respectivos bens: art. 185º do Código Civil.
Instituição por Testamento - Apesar do que se tem dito, por se tratar da criação de um ente jurídico novo e por se tratar de um acto resultante de uma promessa de comprometimento (458º do Código Civil) entendo tratar-se de negócio jurídico unilateral gratuito.
Até ao momento da morte do instituidor o seu testamento é revogável logo após a sua morte o testamento torna-se irrevogável. Os bens destinados a fundação não podem ferir a legítima dos filhos. E deve responder às dívidas do de cujus.

H.        Extinção das fundações

 Importa antes de mais referir que os estatutos e o fim das fundações podem ser modificados pela autoridade competente – Conselho de Ministros sempre que se verificarem condições que o permitam (fim já realizado, classe de destinatários desfeita, ilegalidade do fim, etc.).
A extinção consiste na perca por uma fundação da qualidade de sujeito de direito. O artigo 192º do Código Civil determina como causas de extinção as seguintes:
·         Pelo decurso do prazo se tiver sido constituída temporariamente;
·         Verificação de qualquer outra condição de extinção prevista no acto de instituição;
·          Decisão judicial que declare a sua insolvência;
·          Se o seu fim se tornar esgotado ou impossível;
·         Se o seu fim real não coincidir com o fim expresso no acto de instituição;
·         Se o seu fim for sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
·         Quando a sua existência se torne Contrária a ordem pública.

Com a verificação de uma das situações apontadas a fundação extingue-se e os seus órgãos ficam limitados a prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários a ultimação dos encargos da fundação.




CAPÍTULO
II
FUNDAÇÃO EDUARDO DOS SANTOS
A.         Introdução
Narra a história que até 1996 Angola era um país sem fundações.
Embora no mundo inteiro, principalmente nos países desenvolvidos, existam muitas fundações e se fale bastante do trabalho desenvolvido por elas em Angola a Cultura ou experiência sobre fundações é jovem.
A Fundação Eduardo dos Santos (FESA), é a primeira iniciativa do género em Angola e como tal muitas têm sido as interrogações e, por vezes, especulações sobre a sua natureza jurídica.
Actualmente assiste-se a uma proliferação de fundações a nível nacional. Parece que nasceu na sociedade angolana a vontade de perpetuar os seus nomes pelo altruísmo, pelo amor ao próximo e pela contribuição para a melhoria das condições de vida em Angola. Do universo de fundações angolanas escolhi a Fundação Eduardo dos Santos (FESA) como meu objecto de estudo específico por ser a primeira a nível nacional e pela sua controversa estrutura.
B.         História da Fundação Eduardo dos Santos
A FESA foi a primeira Fundação a ser constituída em Angola.
Ela marca o inicio da expressão do sentimento humanitário e altruísta dos angolanos
Com o objectivo de auxiliar os poderes públicos a amenizar o sofrimento das populações menos favorecidas de Angola, em 29 de março de 1996, foi criada a FESA - Fundação Eduardo dos Santos.
Idealizada pelo Presidente de Angola, engenheiro José Eduardo dos Santos, seu instituidor, a FESA é uma instituição de carácter técnico, científico, cultural e social. Mais do que isso, uma acção profunda de carácter filantrópico, onde o amor ao próximo, o bem-querer e a vontade de contribuir com acções cívicas em benefício de necessitados são as principais manifestações. A criação da Fundação Eduardo dos Santos, constituiu a concretização de um projecto social do cidadão Jose Eduardo dos Santos, que sempre teve consigo a ideia da criação de um Projecto social, privado, independente dos projectos e programas sociais do estado.
José Eduardo dos Santos, juntou um conjunto de pessoas próximas, com o intuito de apresentar-lhes a ideia e, procurar com eles concretiza-la.
No dia 5 de Março de 1996, este grupo de pessoas próximas, nas quais pontifica o nome do Dr. Ismael Diogo da Silva, tinham concluído as fases preliminares da criação do projecto.
Daquele grupo, salienta-se também os nomes dos senhores Eng. Manuel Domingos Vicente Dr. Mankenda Ambroise, Dr.Antonio Pinto, Dr.Pinda Simão, Eng. Silva-Neto, Eng.Ramzi Klink, Dra Rikke Viholm e Eng. Sita José.
A FESA, foi declarada como Instituição de Utilidade Pública de âmbito Nacional, através da resolução n.º 14/96, de 20 de Dezembro, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros
É, com base nos primados acima referenciados que a FESA, tem procurado manter a sua actuação.  
No inicio, em 1996 a FESA era ainda um nome completamente desconhecido.
 Nesta altura nem sequer havia uma sede própria. As primeiras cadeiras, as primeiras mesas, as primeiras pastas, os primeiros materiais tiveram que ser doados por Membros da Assembleia Geral, por Curadores, que prestaram desde a primeira hora, a sua solidariedade à FESA"
A primeira Sede, estava localizada na Rua Che Guevara, N. 139, nos anexos da empresa DAR-AL-HANDSAH, cedidos pelo então Curador Ramzi Klink.
Os primeiros recursos financeiros provieram da contribuição dos membros subscritores da ata de constituição e, ascenderam ao montante de USD 30.000,00.
As instalações da actual sede foram inauguradas em 1998.·

Sendo uma instituição de carácter técnico científico, a FESA foi a primeira organização a realizar jornadas técnicas e científicas.
Desde 1997, foram organizadas sucessivamente eventos científicos: jornadas científicas, Conferências, Colóquios, Congressos e seminários sobre diferentes e interessantes temáticas.
Principais aspectos evolutivos ao longo dos últimos 6 anos.
A FESA, é uma organização de solidariedade social. É uma organização que nasceu para auxiliar o governo angolano na resolução dos problemas ligados ao desenvolvimento e ao bem-estar dos angolanos.·

Assim, para além de outros domínios de acção, a FESA reputa particular importância aos sectores sociais e comunitários (por doações, reabilitação de infra-estruturas nacionais, atribuição de prémios de incentivos a formação científica).
Após esta incursão histórica cabe-me fazer um estudo prático-jurídica da Fundação Eduardo dos Santos:  
C.         Os elementos constitutivos da Fundação Eduardo dos Santos
Na abordagem doutrinária geral ao me debruçar sobre os a estrutura doas fundações falei do elemento de facto (substrato) e o de direito (reconhecimento). Com base no historial apresentado no sítio da FESA na Internet pretendo fazer um enquadramento dos elementos caracterizadores da fundação Eduardo dos Santos, assim:  
No substrato podemos enquadrar outros elementos:
·   Elemento volitivo patrimoniado ou finalístico patrimoniado - a FESA é regulada pela vontade de seu fundador José Eduardo dos Santos que determinou os seus fins e lavrou os seus estatutos para o provar trago um parte da mensagem do fundador”… Com o objectivo de auxiliar os poderes públicos a amenizar o sofrimento das populações menos favorecidas de Angola, em 29 de Março de 1996, foi criada a FESA - Fundação Eduardo dos Santos.”
·               Elemento teleológico – a FESA é uma instituição de carácter técnico científico, cultural e social, sem fins lucrativos que tem como finalidade:
1.             Actuar na área de pesquisa, formação pré e universitária, em Angola, visando a assistência técnica, profissional e educacional;
2.            Prestar assistência através de consultorias especiais, visando a sua colaboração na busca de soluções apropriadas para os problemas básicos ligados à reestruturação, planificação e desenvolvimento económico do País;
3.            Promover programas especiais de assistência e ajuda ao menor carente, viabilizando a sua integração social e educacional de modo a formar cidadãos mais úteis ao País;

Passando assim a Contribuir para a reabilitação e desenvolvimento económico de Angola e a  participar na formação do homem novo angolano.
§   Elemento Intencional - entendo ter havido um interesse em auxiliar o estado na resolução dos problemas sociais. Só assim é que esta instituição foi criada.
§   Elemento Organizatório -  A FESA tem a seguinte estrutura organizacional :
Assembleia Geral ;
Comissão Permanente Conselho De Curadores;
Conselho Fiscal.
D.         Competência Dos Órgãos Da FESA
1 - O Conselho De Curadores: é o órgão máximo da Fundação Eduardo dos Santos (FESA), composto por 15 membros, um dos quais é o Presidente, a quem compete a nomeação de entre os demais membros, do Vice-Presidente, bem como do seu substituto durante os seus impedimentos.

O Conselho de Curadores é ainda o órgão deliberativo da FESA, incumbido de zelar pela fidelidade do seu desempenho aos objectivos institucionais, pela estabilidade económica financeira da entidade e pela preservação do seu património.
2 - A Direcção Geral é o órgão executivo da FESA, competindo-lhe, em geral, a administração da Fundação.
3 - O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pelo Conselho de Curadores, por maioria de 2/3, com mandatos de 3 (três) anos renováveis. Compete ao Conselho Fiscal verificar e dar parecer sobre o relatório de actividades, balanços e contas do resultado do exercício do ano anterior; apreciar o relatório anual do Conselho de Curadores e sugerir medidas tendentes a corrigir insuficiências ou irregularidades.
4 - Assembleia Geral é o órgão de apoio e consulta da Fundação. A ela compete apresentar sugestões quanto ao melhor cumprimento dos objectivos da Fundação; emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho de Curadores; aprovar os estatutos e as suas modificações; aprovar os novos membros da Assembleia Geral; aprovar o programa bienal da Fundação. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Fundação. Muitos jurisperitos afirmam a que as fundações não podem ter assembleia-geral – não encontrei qualquer impedimento para tal apesar de reconhecer que os poderes desta assembleia não estravazarão os limites a que a lei e os estatutos a submetem.
Quanto ao reconhecimento importa o seguinte:
A Fundação Eduardo dos Santos (FESA) foi criada ao 29 de Março de 1996, com sede em Luanda, tendo como fundador, Sua Excelência José Eduardo dos Santos.
A FESA é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e os seus Estatutos estão publicados no Diário da República nº 17 III Série, de 26 de Abril de 1996. O seu reconhecimento deu-se com a sua homologação feita pelo Conselho de Ministros, em reunião deste órgão colegial do Governo, realizada ao 16 de Outubro de 1996. E na altura o seu património avaliava-se em 30000 dólares norte americanos.
Esta Fundação rege-se pelo disposto na Lei e nos seus Estatutos.
CONCLUSÃO
A nível legislativo-doutrinário entendo haver uma urgente necessidade de se alterar a expressão pessoas colectivas ou então separar delas as fundações, uma vez nem todas as fundações são colectivas. 
Depois de ter feito uma investigação ainda que superficial sobre a Fundação Eduardo dos Santos não me restam duvidas de se trata de uma verdadeira fundação ao contrário da opinião que por muitos tem sido veiculada.
Enfim entendo ser necessário desenvolver-se mais trabalhos sobre este tema uma vez que existe uma grande escassez de matéria a respeito.
     





4 comentários:

  1. Ola Casesa, tenho uma duvida, uma vez afecto certos bens para constituição de uma fundação e tendo como fins altruístas esses bens beneficiarão de uma isenção fiscal?

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  2. Olá,
    Peço desculpas pela demora. e que demora!!! na resposta. A afectação dos bens às fundações é tributada pelo imposto sobre doações. Porém uma vez no património da Fundação já não pagam qualquer imposto. Isto é, ao afectar os bens às fundações paga-se um imposto. Depois do bem estar afecto à fundação em princípio goza de isenção fiscal.

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  3. A primeira iniciativa de caracter altruista dos angolanos em forma de instituicao nao governamental de apoio as vitimas da guerra em Angola foi a Accao Angolana para o Desenvolvimento em 1987 e nao a FESA. A AAD foiconstituida naquele momento dificil por varias personalidades como Lucio Lara, Franca Van-Dunem, Gabriela Antunes, Mac Mahon, Gilbertina Malungo, mario Cabral, Hilla e Augusto Poma, Ibrahima DOC Fall e outros sob a lideranca do muito saudoso Eng Pedro de castro Van-Dunem Loy. A FESA veio em outras circunstancias que um dia a historia se encarregara de relatar

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  4. mas então qual é base legal angolana pelo qual as fundações em angola se sugeitam? há um diploma proprio que regula o regime de criação, organização e extinção das fundações em angola?

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