2011
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Universidade Agostinho Neto Faculdade de Direito
Armindo Moisés Kasesa Chimuco
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Estes trabalho contém o desenvolvimento do programa de Direito Fiscal apresentado no ano lectivo 2011 pela equipa docente: Rui Cruz (Coordenador); Alexandra Martins; Gracione Paulo; e Anabela Vidinhas, com base nas aulas por eles leccionadas e na bibliografia que mencionarmos em cada um dos capítulos desenvolvidos.
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UNIVERSIDADE AGOSTINHO NETO
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO FISCAL
PROGRAMA PARA O ANO LECTIVO 2011
I. INTRODUÇÃO
1- IMPOSTO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO FISCAL
1.1. Actividade Financeira do Estado na Economia de Mercado;
1.2. Direito Financeiro, Direito Fiscal e Direito Tributário.
2- IMPOSTO E FIGURAS AFINS
2.1.Noção de Imposto e seus Elementos Essenciais;
2.2. Imposto e Taxa;
2.3.Imposto e Contribuições para a Segurança Social e Contribuições Especiais.
3- CLASSIFICAÇÃO DE IMPOSTOS
1. Impostos Directos e Impostos Indirectos;
2. Impostos Pessoais e Impostos Reais;
3. Impostos Sobre o Rendimento, o Património, o Consumo e o Comércio Externo;
4. Impostos Proporcionais, Progressivos e Regressivos.
II. TEORIA GERAL DO DIREITO FISCAL
4- FONTES DO DIREITO FISCAL
1. A Constituição – Fundamentos do Estado Fiscal e Limites da Tributação;
2. Princípios Fiscais Constitucionais:
i. Princípio da Legalidade Fiscal;
ii. Princípio da Igualdade Fiscal;
3. As Leis Ordinárias:
i. Código Geral Tributário;
ii. Leis Especiais.
4. Regulamentos;
5. Jurisprudência;
6. Doutrina;
7. Costume;
8. Direito internacional.
5- INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS FISCAIS
1. Interpretação das Normas Fiscais;
2. Instruções;
3. Integração das Normas Fiscais;
4. Aplicação das Normas Fiscais no Espaço;
5. Aplicação das Normas Fiscais no Tempo.
III. A RELAÇÃO JURÍDICO-FISCAL
6- NATUREZA E ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICO-FISCAL
1. A Relação Jurídico-fiscal – Sua Natureza;
2. Os Elementos da Relação Jurídico-fiscal;
i. Os Sujeitos;
ii. O Objecto;
iii. O Facto;
iv. A Garantia.
7- O SUJEITO ACTIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-FISCAL
1. O Estado;
2. Outras Pessoas Colectivas de Direito Público.
8- O SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-FISCAL
1. O Contribuinte, Devedor do Imposto e Sujeito Passivo;
2. Personalidade e Capacidade Tributária;
3. Representação Legal;
4. Domicílio Fiscal;
5. Estabelecimento Estável;
6. Número de Identificação Fiscal;
7. Substituição Tributária;
8. Responsabilidade dos Sujeitos Passivos.
9- O FACTO FISCAL
10- A OBRIGAÇÃO FISCAL
1. Constituição da Obrigação Fiscal;
1.1.Pressupostos da Constituição da Obrigação Fiscal;
1.2.Benefícios Fiscais e Exclusão Fiscal.
2. Transmissão da Obrigação Fiscal;
3. Extinção da Obrigação Fiscal
3.1.Cumprimento;
3.2.Outros Modos de Extinção da Obrigação Fiscal.
11- O OBJECTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-FISCAL
12- A GARANTIA DA OBRIGAÇÃO FISCAL
1. Garantias Gerais e Garantias Especiais;
2. Garantias Reais e Garantias Pessoais.
13- AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
1. Garantias Não-impugnatórias;
2. Garantias Impugnatórias.
IV. PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
14- O ACTO TRIBUTÁRIO
1. O Acto Tributário: Noção e Natureza;
2. Determinação da Matéria Colectável;
2.1.Métodos de Apuramento da Matéria Colectável;
3. Liquidação Fiscal
3.1.Métodos de Liquidação nos Impostos Directos e Indirectos;
3.2.Auto-liquidação;
3.3.Prazo para a Liquidação;
3.4.Erros e Correcção da Liquidação;
3.5.Liquidação Adicional;
3.6.Liquidação por Excesso.
4. Revisão do Acto Tributário.
15- COBRANÇA
V. SISTEMA FISCAL ANGOLANO
16- EVOLUÇÃO DO SISTEMA FISCAL ANGOLANO
1. Breve Resenha Histórica do Sistema Fiscal Angolano;
2. As Grandes Linhas da Reforma Fiscal.
17- ANÁLISE E ESTRUTURA DO SISTEMA FISCAL ANGOLANO
1. Impostos sobre o Rendimento:
i. Imposto Industrial;
ii. Imposto sobre o Rendimentos de Trabalho;
iii. Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
iv. Imposto Predial Urbano;
v. Imposto Sobre os Rendimentos Petrolíferos;
vi. Imposto Sobre os Rendimentos Mineiros.
2. Imposto Sobre o Património:
i. Sisa;
ii. Imposto sobre Sucessões e Doações.
3. Imposto sobre o Consumo:
i. Imposto sobre o Consumo;
ii. Impostos Especiais sobre o Consumo (álcool, tabaco, combustível, etc.)
4. Imposto de Selo.
5. Imposto sobre o Comércio Externo e Alfandegários:
i. Imposto sobre a Importação;
ii. Imposto sobre a Exportação.
BIBLIOGRAFIA DE APOIO RECOMENDADA
· Lições de Finanças Públicas – Teixeira Ribeiro;
· Lições de Finanças Públicas e Direito Financeiro – A, Sousa Franco;
· Manual de Direito Fiscal – Casalta Nabais;
· Manual de Direito Fiscal – Saldanha Sanches;
· Droit Fiscal Constitutionnel – Loic Philip;
· O Dever Fundamental de Pagar Impostos – Casalta Nabais;
· Fiscalidade e Desenvolvimento Económico e Social de Angola – Rui Cruz;
· Estudos Fiscais – Rui Cruz;
· Breve Resenha de Alguns Impostos do Sistema Angolano – Rui Cruz;
· Colectânea de Legislação Fiscal.
Luanda, Julho de 2011
CAPÍTULO I
1- IMPOSTO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO FISCAL
1.3. Actividade Financeira do Estado na Economia de Mercado
O Estado tem a incumbência de satisfazer necessidades públicas, e para tanto precisa de disponibilidade de receitas. A actividade pela qual o Estado arrecada receitas e as afecta a determinadas despesas, é chamada actividade financeira.
A actividade financeira do Estado é a actividade que integra um conjunto de fenómenos de natureza heterogénea que por se situarem no domínio da actuação e emprego de meios económicos adequados ao à satisfação de necessidades públicas, se identifiquem como fenómenos económicos, daí a sua dimensão económica. É a actividade que se circunscreve na ao desenvolvimento de um conjunto de fenómenos de âmbito e natureza financeiros, proposto a satisfação de necessidades públicas e que se concretiza através da cobrança de receitas e da realização de despesas públicas.
A actividade financeira do Estado é uma actividade instrumental, pois visa a arrecadação de receitas para a satisfação das necessidades públicas.
A actividade financeira do Estado tem ainda uma dimensão política na medida que é motivada por determinações políticas, dispõe ainda de uma dimensão jurídica, pela sua estrita relação com a organização dos institutos financeiros, na base de critérios de justiça, cuja realização se faz mediante uma equitativa distribuição de dos encargos e benefícios dos serviços públicos entre os cidadãos.
As necessidades podem ser de satisfação activa ou individual e de satisfação passiva ou colectiva. No primeiro caso, exigem para a sua satisfação, um comportamento ou actividade opor parte do consumidor, aqui o preço funciona como elemento de exclusão, o que nos permite afirmar que neste caso vigora o princípio da exclusão ou a exclusividade, essas necessidades são satisfeitas por bens divisíveis e rivais; e no segundo caso, incluiremos as necessidades cuja satisfação não exige qualquer actividade do consumidor, essas necessidades são satisfeitas com bens cujo consumo é inexcluível, e cuja produção tem de ser empreendida por uma colectividade, normalmente uma colectividade pública. Existem bens que simultaneamente satisfazem necessidades activas e necessidades passivas, dado que, existem bens que satisfazem necessidades activas, havendo uma externalidade ou externidade.
Há externidade sempre que um acto de produção ou de consumo origina benefício (externidade positiva) ou prejuízo (externidade negativa) para outras pessoas que não adquirentes dos bens. Essa espécie de bens é normalmente produzida pelo Estado, podendo apenas quando conveniente ser confiada a entidades particulares.
A produção de bens pelo Estado implica a realização de despesas as quais carecem de cobertura por receitas, isto é por dinheiro ou meios de financiamento.
Do ponto de vista jurídico os meios de financiamento do Estado podem apresentar a seguinte classificação:
a) Meios de financiamento voluntaristas e
Inclui os preços negocialmente estabelecidos que o Estado recebe pela venda de seu património privado ou pela prestação de serviços e pela venda de bens semi-públicos e os empréstimos somas que o Estado obtém através do recurso ao crédito.
A actividade financeira do estado porém não visa apenas a arrecadação de receitas pode visar a produção de outros bens públicos, como a defesa da indústria nacional e a estabilidade económica.
b) Meios de financiamento autoritarista
Incluímos nesta classe as prestações que o Estado cobra sem dar especificamente nada em troca a quem as paga (Impostos) e as que implicam uma contrapartida a quem as paga que pode retirar determinada utilidade relacionada com o funcionamento de um, serviço ou a utilização de um bem (Taxas) [1].
Na economia de mercado, o imposto é a principal fonte de receitas do Estado, pois, está estreitamente ligado à liberdade económica e à propriedade privada.
O rendimento e o património são as tradicionais bases para a cobrança de impostos (prestação pecuniária unívoca devida por quem tem capacidade de criar rendimentos e património)[2].
Direito financeiro (público) é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a actividade financeira do Estado. É o complexo de normas que jurídicas que disciplinam a obtenção e distribuição do dinheiro necessário ao funcionamento dos entes públicos e à gestão dos bens propriedade desses mesmos entes. Este ramo de Direito regula as receitas (patrimoniais, creditícias e tributárias), despesas e administração ou gestão financeira públicas.
Direito Tributário é o direito das receitas tributárias, isto é, o direito das receitas coactivas do Estado e demais entidades públicas nomeadamente das taxas e dos impostos.
O Direito Fiscal é o ramo de Direito Tributário que disciplina a o sector das receitas coactivas unilaterais, isto é, é o Direito dos impostos.
A doutrina em alguns momentos estuda o direito financeiro como se tendo por objecto os tributos (Direito Tributário) – Itália, Espanha e Brasil - por um lado ou como tendo como objecto os impostos (Direito Fiscal) – Portugal França Alemanha; mas sem fazer acentuada diferença de conteúdo entre ambos.
O nosso objecto de estudos é o imposto, por isso, não trataremos desenvolvidamente, aqui, dos outros tributos.
Nós abordaremos o Direito Fiscal definido como o sistema de normas jurídicas que têm por objectivo assegurar a capacidade funcional do Estado, proporcionando-lhe os meios financeiros que suportam tanto a sua existência como o seu funcionamento.
[1] Este texto teve como fonte, a obra da Professora Elisa Rangel Nunes, Lições de Finanças Públicas e Direito Financeiro, 2ª Edição, Anistia Edições Lda., Viseu Portugal, 2009. Páginas 25-54.
[2] Todas as frases em itálico são resultado de apontamentos feitos em aulas ministradas pelos Profs. Rui Cruz, Alexandra, Gracione eAnabela vidinhas.
[3] Fonte: José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª Edição Almedina, Coimbra 2010 páginas 3-10
CAPÍTULO
II
IMPOSTO E FIGURAS AFINS
1. Noção de Imposto e seus Elementos Essenciais;
O imposto é uma prestação unilateral e definitiva estabelecida por lei a favor de uma pessoa colectiva de Direito Público e visa a prossecução de fins públicos.
Podemos definir o imposto com base em diferentes elementos:
a) Em sentido objectivo ou com base num elemento objectivo, podemos definir o imposto como sendo uma prestação (integra uma relação de natureza obrigacional) pecuniária (de dare pecunia – concretizada em dinheiro, mas não foi sempre assim durante os tempos passados) unilateral (não lhe corresponde qualquer contraprestação específica a favor do contribuinte), definitiva (não dá lugar a qualquer reembolso, restituição ou indemnização) e coactiva (é uma prestação definida por lei).
b) Em sentido subjectivo ou de acordo a uma base subjectiva o imposto será a prestação pecuniária devida por detentores individuais ou colectivos de capacidade contributiva a favor de entidades que exerçam tarefas públicas (às quais a lei fiscal atribui a qualidade de titulares activos de relações jurídico-fiscais).
c) Com fundamento no elemento teleológico o imposto pode ser definido como sendo exigido para o exercício de funções públicas. O imposto pode ter uma finalidade financeira ou fiscal (arrecadação de receitas) e outras finalidades públicas não sancionatórias de natureza económica e social, como por exemplo a protecção da indústria nacional.
No liberalismo «puro», oitocentista, os impostos tinham uma função simplesmente redictícia (arrecadação de receitas), com alguma ligeira preocupação com outros fins económicos.
Daqui podemos distinguir os impostos fiscais (os que têm por objectivo principal a arrecadação de receitas), também chamados verdadeiros impostos, dos impostos extrafiscais ou falsos impostos cuja finalidade principal é evitar ou obstar à verificação do respectivo pressuposto de facto ou do facto gerador; são verdadeiros impostos suicidas daí a sua incompatibilidade com a titularidade de suporte na constituição fiscal.
2. Imposto e Taxa;
A figura dos tributos tem sido objecto de uma divisão dicotómica, bipartida ou de uma divisão tripartida ou ternária que distingue entre impostos, taxas e contribuições ou tributos especiais. Temos sido favoráveis, pelo menos jurídico-constitucionalmente ou para efeitos jurídico-constitucionais a uma verdadeira summa divisio dicotómica dos tributos, em Portugal, sendo estes, independentemente do nome que ostentam, tributos unilaterais que integram a figura dos impostos ou tributos bilaterais que se reconduzem à figura de taxas.
Enquanto os impostos obedecem ao princípio da legalidade fiscal e a sua medida tem por base o princípio da capacidade contributiva, as taxas bastam-se com a reserva à lei parlamentar (ou decreto lei – legislativo presidencial, parlamentarmente autorizado) – art.º do regime geral e a sua medida assenta no princípio da proporcionalidade taxa/custos específicos causados à respectiva comunidade.
A taxa é uma prestação estabelecida por lei como contrapartida pela prestação de um serviço público, pelo acesso a um bem do domínio público ou pela remoção de um limite à actividade dos particulares.
A taxa diferencia-se do imposto pelo seguinte:
a) A unilateralidade do imposto e a bilateralidade da taxa, como já acima referido;
b) O imposto só pode ser criado por lei em sentido formal e somente o regime geral das taxas deve ser definido por lei em sentido formal, podendo a sua concretização ser operada por lei em sentido material;
c) O imposto é pago por quem tem capacidade contributiva e a taxa é paga por quem beneficie dos serviços do Estado.
3. Imposto e Contribuições para a Segurança Social e Contribuições Especiais
No ordenamento jurídico-constitucional Angolano regista-se uma divisão dicotómica dos tributos entre:
1. impostos (art.º 101.º e 102.º Constituição da República de Angola adiante CRA) – caracterizados como sendo prestações unilaterais e baseadas na capacidade contributiva; e
2. Contribuições Especiais (art.º 103.º CRA) – estas definidas como prestações devidas pelo benefício de uma prestação de serviços públicos, utilização do domínio público e demais casos previstos na lei (art.º 103.º CRA n.º 1) e são classificadas em:
a) Contribuições para a segurança social; e
b) Contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou organismos públicos, segundo normas de direito privado – as quais se reconduzem a figura das taxas, só assim se justifica a definição do regime geral das taxas como sendo da competência relativa da Assembleia (art.º 165.º n.º 1 al. o) CRA), nacional, bem como outras contribuições especiais previstas na lei (art.º 103.º CRA, n.º 2).
Vejamos o enquadramento doutrinário:
As contribuições Para a segurança social
As contribuições para a segurança social têm por objectivo prover o sistema de segurança social com meios financeiros para acudir às pessoas em situação de carência. São prestações definidas por lei, a favor de uma pessoa colectiva de direito público para fins públicos.
Uma parte da doutrina as confunde integra na classe de impostos pela sua unilateralidade. Outros porém defenderam que destas prestações há uma contrapartida específica e mediata para os trabalhadores. E o empregador tem uma contraprestação imediata que passa pelo benefício de um bom clima de trabalho, pressuposto para um manifesto aumento da produtividade.
A doutrina actual defende se tratar de um tertius genus, não se enquadrando nem na figura de impostos nem a de taxa. Pois a prestação do empreiteiro é uma prestação unilateral sem qualquer contraprestação sendo um imposto, e a prestação feita pelo trabalhador é uma taxa, pois, quando acontecer um facto legalmente previsto como apto para tal, impende sobre o Estado uma obrigação de prestar.
É costume atribuir-lhe a natureza de prémio de seguro obrigatório.
As contribuições Especiais
As contribuições são as prestações devidas por pessoas individuais ou colectivas em função de benefícios especiais da actividade administrativa ou pelo aumento extraordinário das despesas do Estado.
Existem duas modalidades de contribuições especiais:
1. As contribuições especiais de melhoria – a prestação que é devida em virtude de uma vantagem económica particular resultante de uma actividade administrativa, por parte daqueles que tal actividade indistintamente beneficia.
2. Contribuições por maiores despesas ou por encargos extraordinários para o Estado – são as prestações devidas em virtude de as coisas possuídas ou de a actividade exercida pelos particulares darem origem a uma maior despesa das autoridades públicas.
Estas contribuições especiais não deixam de ser impostos especiais, que têm por base manifestações da capacidade contributiva de determinados grupos de pessoas resultantes do exercício de uma actividade pública e não de uma actividade exclusiva do contribuinte com acontece nos demais impostos.
Em conclusão, a CRA no seu artigo 103.º tratou da figura das contribuições especiais tendo integrado nesta categoria as taxas, as contribuições para a segurança social bem como as demais contribuições financeiras.
CAPÍTULO
III – CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
Várias são as distinções
a que tradicionalmente se submetem os impostos. Dentre elas estudaremos aqui, as
que têm alguma importância prática para o nosso ordenamento jurídico:
1.
Impostos Directos e Impostos Indirectos
Vários são os critérios
económicos e jurídicos apontados para a distinção clássica dos impostos. Entre
os critérios económicos apontamos:
a)
Segundo o critério financeiro, critério que
atende ao objecto do imposto, são impostos directos, aqueles que atingindo manifestações
imediatas de capacidade contributiva, têm por pressuposto a própria existência
duma pessoa, dum património ou de um rendimento; e os impostos indirectos são
aqueles que atingindo manifestações mediatas da capacidade contributiva,
tributam manifestações indirectas da capacidade contributiva, por exemplo a
despesa e a transferência de bens. É um critério com uma histórica importância
nas finanças públicas e no direito financeiro mas com um escasso valor actual.
b)
O Critério económico stritu sensu ou da
contabilidade nacional, que tem em conta a natureza económica (a sua integração
ou não nos custos da empresa) dos impostos, define os impostos directos como
sendo os que não constituem custos de produção das empresas (por isso não são
tidos nem havidos no apuramento do produto e rendimentos nacionais) e impostos
indirectos os que constituem custos de produção das empresas (por isso são
deduzidos ao produto nacional, líquido ou bruto para o apuramento do rendimento
nacional líquido ou bruto, o rendimento nacional é igual ao produto nacional
menos os impostos indirectos ou sobre o consumo).
c)
Segundo o critério da repercussão económica, que
tem em conta se os impostos repercutíveis (impostos indirectos) ou não
(impostos directos) no consumidor ou mais rigorosamente, no adquirente final
dos bens e serviços.
d)
Critério
da natureza do facto gerador da obrigação fiscal, segundo este critério são
impostos direitos os que têm como facto gerador um facto duradouro, e são
impostos indirectos os que têm origem num facto ocasional.
Entre os critérios jurídicos temos a citar os seguintes:
e)
O critério do lançamento administrativo, criado
por O. Mayer no princípio do século XX, impostos directos ou com lançamento são
aqueles em cujo procedimento fiscal houvesse lugar a um acto administrativo de
lançamento ou acto tributário e impostos indirectos ou sem lançamentos, como
sendo aqueles em que esse acto administrativo não tivesse lugar. Este critério
perde validade na medida em que actualmente todos os impostos para a sua concretização
exigem a intervenção da administração fiscal por meio de um acto tributário,
visando a sua liquidação.
f)
O Critério do rol nominativo dos contribuintes
ou da determinação dos contribuintes define os impostos directos como aqueles
cujo lançamento se baseia na existência junto da administração fiscal duma
lista ou rol nominativo de contribuintes e indirectos os impostos cujo
lançamento não tivesse por base essa lista ou rol. Porém, com um sistema fiscal
complexo como o actual, em que em regra a matéria colectável dos impostos é
levada a ao conhecimento da administração fiscal ou determinada pelos
contribuintes ou por terceiros, em que é cada vez mais frequente o recurso a
técnicas de autoliquidação, retenção na fonte e pagamentos por conta, o papel
da administração fiscal tende a limitado. O que torna este critério inadequado
aos tempos actuais.
g)
O critério do tipo da relação jurídica base
do imposto, define o imposto directo como sendo o que tem por base uma relação
contínua ou periódica e o imposto indirecto é o que tem por base uma relação
jurídica fiscal ocasional ou instantânea[1].
Fazendo aqui uma equiparação desta distinção com a que se faz entre
impostos periódicos ou duradouros e impostos de obrigação única ou
instantâneos.
O artigo 736.º, 1 do Código Civil, adopta o critério do tipo
da relação base do imposto.
A
arrumação orçamental das receitas, segue o critério da contabilidade nacional
ou financeiro.
2.
Impostos
Reais e Impostos Pessoais
Atendendo ao critério do
peso relativo da incidência real ou objectiva e da incidência subjectiva ou
pessoal podemos distinguir entre os impostos reais e os impostos pessoais.
Os impostos reais são os que
tributam o rendimento, o património e o consumo ou a despesa sem ter em conta a
situação económica do seu titular. V. g.: Imposto predial urbano. É um imposto
sobre coisas. Aqui, a matéria colectável é objectivamente determinada
abstraindo-se da concreta situação económica e social do contribuinte.
Os impostos pessoais têm por base, levam em consideração a situação
económica do seu contribuinte. V. g.: Imposto sobre o Rendimento do Trabalho. É
por se levar em conta o rendimento a situação económica do contribuinte que se
exclui a tributação de rendimento laboral com valor igual ou inferior a AKZ: 25.000.00
(vinte e cinco mil kwanzas). Aqui tem-se em conta a situação económica e
social do contribuinte para a definição da matéria colectável.
Os impostos pessoais
podem ser mais ou menos pessoais consoante partilhem mais ou menos das
características dos impostos pessoais, que são as seguintes:
a)
Atendem ao rendimento global do contribuinte, o
que define a pessoalidade do imposto, pois que de modo diferente desta
característica, não é possível minimamente a situação económica do
contribuinte;
b)
Excluem da tributação o mínimo para a
existência, isto é, aquela quota de rendimentos necessária para a satisfação
das necessidades essências de salvaguarda da dignidade humana do contribuinte e
da sua família;
c)
Têm em conta os encargos com a família,
abatendo-os à matéria colectável, ou tendo-os em conta através de deduções à
colecta;
d)
Sujeitam a matéria colectável a uma taxa
progressiva.
3.
Impostos
Sobre o Rendimento, o Património, o Consumo e o Comércio Externo
Segundo o critério da
matéria colectável (é a coisa, facto sobre que recai o imposto[2])
podemos ter a seguinte classificação de impostos:
a)
Impostos sobre o rendimento – é o imposto que
recai sobre as utilidades económicas resultantes da actividade produtiva. Este
imposto tem por objecto o rendimento-produto ou rendimento em sentido estrito
(o acréscimo em bens obtidos no correspondente período a título de contribuição
para a actividade produtiva, tributa os bens percebidos a título de salários,
juros, rendas ou lucros)[3]
ou o rendimento acréscimo ou rendimento em sentido lato (que além dos bens que
integram o rendimento produto, tributam os acréscimos obtidos a outros títulos
que não o da contribuição para a actividade produtiva e sem dano do património
inicial – integra também os incrementos patrimoniais, isto é, as mais-valias ou
os rendimentos acidentais ou fortuitos) – é o rendimento usado nos estados
modernos.
b)
Imposto sobre o património – nesta espécie
de impostos tributa-se a titularidade ou a transmissão de valores pecuniários
líquidos (valores activos menos passivos), constituam os mesmos bens capital
produtivo, capital lucrativo ou bens de consumo duradouro. No nosso ordenamento jurídico, tributa o património imobiliário e tem
por base o valor que resultaria do arrendamento do imóvel.
c)
Imposto
sobre o consumo – aqui tributa-se o rendimento ou o património, isto é, o
rendimento de ontem, utilizado no consumo. Tributa
o consumo. No nosso ordenamento jurídico é regulado pelo Decreto n.º 41/99 de
10 de Dezembro.
d)
Imposto
sobre o comércio externo – tributa a importação e a exportação de bens e
serviços. Tem por base o valor dos bens importados ou exportados. Normalmente
os estados não tributam a exportação.
De acordo com a natureza
da taxa do imposto os impostos podem ser:
a)
Impostos proporcionais - são impostos cujo
montante varia em função da matéria colectável numa proporção ou taxa fixa. São os que têm uma taxa única, constante,
independentemente do valor da matéria colectável: Imposto Industrial taxa de
35% do rendimento.
b)
Impostos progressivos – são impostos definidos
numa taxa variável em função da matéria colectável, sendo a taxa ou proporção
ascendente elevando-se até certo limite máximo definido. São aqueles cuja taxa cresce a medida que se eleva o valor da matéria
colectável. V.g.: O Imposto sobre o rendimento do trabalho (adiante IRT).
c)
Impostos
regressivos – são impostos cuja taxa ou alíquota sofre uma variação descendente
diminuindo até certo limite mínimo da matéria colectável. São aqueles em que a taxa de impostos diminui a medida que o valor da
matéria colectável aumenta. Tributavam peças valiosas e já não existem na
maioria dos actuais ordenamentos jurídicos.
5.
Impostos
Fiscais e Extra-fiscais (Remissão)
Tivemos oportunidade de
nos debruçarmos sobre esta classificação aquando da definição dos impostos,
pelo que para lá dirigimos para fins de sua compreensão.
Enfim cabe-nos alertar
que os impostos podem admitir muito mais classificações porém nos interessam as
aqui abordadas, sem prejuízo do valor das demais.
[1] O Professor José Casalta Nabais Direito Fiscal, Ob.cit.
página 46., define este critério como sendo um critério jurídico, porém nas
aulas ministradas pelo Prof. Gracione o estudamos como um critério económico.
[2] E diferencia-se da colecta
que é o valor concreto, o quantum do imposto.
[3] É o tipo de rendimento
mais tributado nos países subdesenvolvidos.
[4]
Casalta Nabais, cit. Página 54, faz uma classificação fundada na forma como se
vai definir o montante individual do imposto, que divide os impostos em impostos de quota fixa (é o imposto
cujo montante é por lei determinada de modo uniforme para todos os
contribuintes em uma importância fixa, dispensando , por isso, uma liquidação
stritcto sensu, já que o montante da colecta constava da lei) e impostos de quota variável (é o imposto
cujo montante a lei faz variar em função da matéria colectável, indicando por
via de regra sob a forma de uma percentagem o factor ou factores –taxa ou
alíquota - que devem recair sobre a matéria colectável para o apuramento da
colecta) e integra as espécies de impostos proporcionais, progressivos e regressivos no género imposto de quota variável.